Informações do processo 2024/0396050-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954413
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

  • O N PRESO
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 8685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2024 Visualizar PDF

  • O N PRESO
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N.
182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto
no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2024 Visualizar PDF

  • O N PRESO
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 13885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

  • O N PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 644434 (2015/0011490-8) em 18/10/2024 às
13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • O N PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O N
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento
da Apelação Criminal n. 0002729-23.2009.8.26.0474 e dos embargos declaratórios
opostos pela defesa.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, em 10 de novembro de 2010, às penas de 12 anos de reclusão, a ser cumprida
em regime prisional inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A,
caput , na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por
acórdão proferido em 30 de janeiro de 2014.

Os embargos declaratórios opostos pela defesa foram rejeitados, em 8 de maio
de 2014.

No presente mandamus, a defesa aponta constrangimento ilegal, ao argumento
de que o paciente deve ser absolvido por insuficiência probatória, ante a violação ao
disposto no art. 155 do CPP. Aponta, ainda, nulidade processual por não ter sido
observado o depoimento especial da vítima, a despeito de o processo ser anterior à lei que
determinou a obrigatoriedade do depoimento especial (Lei de 2017). Ante a ausência de

provas da ocorrência do delito, aduz que a imputação deve ser desclassificada para a
importunação sexual.

Subsidiariamente, assevera que houve constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, porquanto não foi dosada a pena imputada ao recorrente da maneira cabível,
assim sendo a pena aplicada de um peso maior que o necessário para uma condenação
justa, o que não pode persistir, pois afronta o princípio da proporcionalidade e da
individualização da pena (e-STJ fl. 27).

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, quer
por ausência de provas, quer por nulidade do feito, ante a ausência do depoimento
especial da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para
importunação sexual, a fixação da pena no mínimo legal, em regime prisional
inicialmente mais brando.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe

13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.

Além disso constata-se que o presente mandamus ataca acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 30 de janeiro de 2014. Considerando o
grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração
desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio
da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido
aqui deduzido em sede de habeas corpus.

Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "

ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta
Corte:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do
habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade
manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem
por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de
2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos
termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar
a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).

3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de
2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia
28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi
impetrado o presente habeas corpus.

Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da
preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e
o princípio da segurança jurídica. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT
IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão.

III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha

sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente
em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse
modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da
matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica.

IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente
inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Precedentes.

(...)

VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a
revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se
alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal
procedimento.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA
MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14
ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do
Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência,
violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais
superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em
julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a
presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja,
14 (quatorze) anos depois.

3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente
mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença
condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo
eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data
já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos
autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente,
acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica.
Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe
8/5/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).

No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e
Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento
da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes.
Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.

1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores
dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a
preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em
relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e,

no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento.
Precedentes.

2. Recurso não provido.

(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE
QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA
CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é
impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a
preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal
(Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP,
Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC
107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-
03-2022 PUBLIC 07-03-2022).

Ademais, os "argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser
apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o
qual “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente
proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085,
Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).

Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no

art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro

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Retirado da página 9641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão