Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954413 - SP (2024/0396050-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DOUGLAS TEODORO FONTES

ADVOGADOS : ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630

DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732

JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991

MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425

PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590

ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : O N (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O N
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento
da Apelação Criminal n. 000XXXX-23.2009.8.26.0474 e dos embargos declaratórios
opostos pela defesa.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, em 10 de novembro de 2010, às penas de 12 anos de reclusão, a ser cumprida
em regime prisional inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A,
caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por
acórdão proferido em 30 de janeiro de 2014.

Os embargos declaratórios opostos pela defesa foram rejeitados, em 8 de maio
de 2014.

No presente mandamus, a defesa aponta constrangimento ilegal, ao argumento
de que o paciente deve ser absolvido por insuficiência probatória, ante a violação ao
disposto no art. 155 do CPP. Aponta, ainda, nulidade processual por não ter sido
observado o depoimento especial da vítima, a despeito de o processo ser anterior à lei que
determinou a obrigatoriedade do depoimento especial (Lei de 2017). Ante a ausência de

Processos na página

2024/0396050-4 000XXXX-23.2009.8.26.0474