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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo manejado por José Carlos Borin, contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 705):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA POR DROGARIA.
POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO FARMACÊUTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da lei 13.021/2014, farmácias e drogarias deixam de ser meros
estabelecimentos comerciais, para serem consideradas como unidades de
prestação de assistência farmacêutica e à saúde, impondo a obrigatoriedade da
presença permanente do farmacêutico, nos termos do artigo 6.º, inciso I.
2. À míngua de vedação legal, nenhum óbice há à assunção técnica de
drogarias por técnicos em farmácia, autorizada pela Lei nº 9.394/96 (artigos 35
e 36), independentemente da existência, ou não, de interesse público ou
ausência de farmacêutico na localidade, excepcionalidades essas previstas no
Decreto nº 74.170/74 (artigo 28). Precedentes.
3. Resolução nº 499/2008 do Conselho Federal de Farmácia estabelece as
atribuições dos farmacêuticos, complementada pela Resolução 357/2011, em
relação aos injetáveis.
4. Apelação do Conselho-réu provido e da parte autora improvido.
Opostos embargos declaratórios pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado de São Paulo, foram parcialmente acolhidos, para fixação de verba sucumbencial
(fls. 744/759).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts.:
(I) 1º, 2º, 4º e 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, sob a tese de que possui "direito
adquirido à inscrição profissional e provisionamento para a assunção da
responsabilidade por drogaria, assegurados por decisão judicial transitada em julgado
(ressaltando que sua condição de responsável técnico não foi revogada) " (fl. 766);
(II) 28 do Decreto n. 74.170/74, argumentando que o técnico em farmácia é
autorizado a dispensar e movimentar medicamentos antibióticos e de controle especial no
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados.
Por fim, aduz que a "Lei nº 13.021/2014, não revogou o artigo 15 da Lei
5991/73, que autorizou a inscrição e a assunção de responsabilidade técnica por
profissionais de grau médio, nos termos do artigo 28, par. 1º, “a", do Decreto
74.170/1974. " (fl. 766) e que "Ainda que a Lei nº 13.021/2014 tenha trazido novo
regramento à situação, ele não se aplica ao caso, pois a decisão favorável ao recorrente
transitou em julgado em data anterior à vigência da nova lei. " (fl. 767).
Sem contrarrazões.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, 4º e 15, §
3º, da Lei n. 5.991/73, observa-se que a matéria não foi apreciada pela instância judicante
de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
No tocante à alegada ofensa ao art. 28 do Decreto n. 74.170/74, em que se
sustenta que o técnico em farmácia é autorizado a dispensar e movimentar medicamentos
antibióticos e de controle especial no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados, destaca-se que o recurso especial não é via adequada para que a parte
suscite violação a decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei
federal.
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO
DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do
título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do
CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal
fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no
dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento
da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
IV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo acerto
na fixação da verba.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal
indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n.
6.523/2008, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a
Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como decreto regulamentador, o que
inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: REsp n.
1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e
AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
2/8/2019.
VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que
o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações
realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a
ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não
cognoscibilidade do recurso especial, diante da impossibilidade de se aferir
toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão.
Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo
nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a
documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção
utilizados pelo julgador para exarar a decisão.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.543.093/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?