Informações do processo 2024/0393789-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2177052
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • O S dos S B MENOR
  • Repr. por
    • R M S

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

  • O S dos S B MENOR
  • R M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • O S dos S B MENOR
  • R M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados (fls. 423-424):

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA. TEMA 106. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS
REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ NO RESP 1.657.156. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSOS DESPROVIDOS

1- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL,
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face
de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na
obrigação de fazer, consistente no fornecimento à parte autora do medicamento Elexacaftor
+ Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®), conforme prescrição médica.

2- A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado
garantido mediante políticas sociais e econômicas. O artigo 196, da Constituição Federal,
assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e
tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.

3- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não
incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; b)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de
registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
observados os usos por ela autorizados.

4- Ao julgar, posteriormente, embargos de declaração opostos contra o referido
acórdão, a Corte Superior acrescentou outro ponto ao último requisito assentado pelo
julgamento anterior: considerou “que o requisito do registro na ANVISA afasta a
possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado
pela ANVISA" (STJ, E Dcl no R Esp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 21/09/2018).

5- A questão controvertida deverá ser analisada com base nos parâmetros fixados pelo
Tribunal Superior, no julgado supra, em cotejo com os laudos médicos e Parecer do NAT
mencionados.

6- No tocante ao primeiro requisito, é possível observar que tanto os laudos e
questionários médicos quanto o parecer do NAT são categóricos no sentido de que a
medicação postulada possui indicação para o quadro clínico da parte autora, ora apelada,
não estando, no entanto, padronizado no SUS. A médica que subscreve o laudo, ademais, é
categórica ao mencionar que a medicação em questão tem indicação para a apelada, pois
essa apresenta uma mutação específica (F508del em heterozigose), para a qual os
medicamentos postulados têm mostrado efeitos benéficos. O Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde, por sua vez, esclarece que, em estudos realizados, os pacientes com o
quadro do apelado que utilizaram a medicação postulada tiveram os efeitos benéficos mais
relevantes em termos de função pulmonar, diminuição da exacerbação pulmonar e melhora
dos sintomas. Insta, ademais, ressaltar que a exordial é acompanhada de vasta
documentação, as quais comprovam que o autor, ora apelado, está em tratamento desde o
ano de 2016, de modo que é plausível concluir que o medicamento foi prescrito após
detalhado acompanhamento da evolução clínica da paciente bem como após a devida análise
das alternativas terapêuticas empregadas. Vale referir, ainda, que, conforme muito bem
apontou o juízo a quo, "Recentemente, em 03/08/2023, foi realizada a 121ª Reunião
Ordinária da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde
(Conitec-MS), ocasião em que avaliado o Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®)
para o tratamento da fibrose cística em pacientes com 6 anos de idade ou mais que tenham
pelo menos uma mutação F508del no gene CFTR (caso do autor), e, após a matéria ter sido
disponibilizada em Consulta Pública, o Comitê recomendou pela incorporação do
medicamento no SUS."

7- Em relação ao segundo requisito, cumpre mencionar que a “incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito", apontada pela jurisprudência,
refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se
exigindo a comprovação de pobreza ou miserabilidade. No caso em comento, este requisito
foi devidamente cumprido, notadamente porque se trata de medicamento de alto custo.

8- No que tange ao terceiro requisito, a medicação postulada postulado (Elexacaftor +
Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®)) possui registro na ANVISA (138230005), conforme
indica o parecer do NAT.

9- A situação dos autos se coaduna com a jurisprudência aludida do Superior Tribunal
de Justiça, preenchendo os requisitos estabelecidos para o fornecimento da medicação em
questão, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

10- Ademais, em relação à obrigação de fornecer o medicamento, verifica-se que a
divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei do SUS bem como por
normativas infralegais tão somente determina um parâmetro para a repartição do ônus
financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação
judicial própria, não se prestando a restringir a responsabilidade solidária entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, tampouco a inviabilizar o cumprimento da decisão
judicial proferida (TRF4, 4ª Turma, AC 5017068-47.2015.4.04.7001, Rel. Des. VIVIAN
JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 4.7.2018).

11- Apelações e Remessa Necessária desprovidas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499-508).

O Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, a violação do art. 1.022, II, do
CPC de 2015, sustentando que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes ao escorreito deslinde da
controvérsia.

Suscita, ainda, a ofensa aos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n.

8.080/1990, afirmando, resumidamente, que a Corte a quo contrariou normas próprias
sobre a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento no âmbito do SUS.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 560-561.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, constata-se que a controvérsia central deduzida no presente
recurso especial, qual seja, a solidariedade entre os entes públicos nas ações
prestacionais de saúde, notadamente no fornecimento de tratamento médico, foi afetada
pela Suprema Corte em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE n.
1366243/SC, que discutia, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da
Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que
verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas
públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconhecendo, assim, a repercussão
geral da matéria, descrita no Tema 1234.

Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema
1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão
Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.

Por conseguinte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:

5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados:
a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;

5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros
devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no
ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha
relatoria, DJe de 5.2.2021);

5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão
nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

(TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023,
referendada pelo Plenário Virtual em 18/04/2023.)

Recentemente, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do
Tema 1.234/STF,

Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a

atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.

De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção da sentença divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.

Com efeito, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após
o julgamento do paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida e realizada a
superveniente admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. A
propósito, confiram-se: AgInt no REsp 2002884/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, 03/05/2023; REsp 1993008/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, 03/05/2023; REsp 179004/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
02/05/2023; AgInt no AREsp 2243886/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, 24/04/2023; AgInt no REsp 193541/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, 24/04/2023.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA
VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o
sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser
decidido na Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de
similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF
com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AgInt no REsp

1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a
incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão

relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a
verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria.

2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora
teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808).

3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas
verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de
mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 21/6/2017.

4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte
Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo
de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes:
AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/6/2017.

5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a
este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

6. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do
Tema n. 1.234/STF, de acordo com a previsão do art. 1.040, do CPC, declarando
prejudicadas as insurgências recursais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 9971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão