Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2177052 - RJ (2024/0393789-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JOÃO MORAES NETO

RECORRIDO : O S DOS S B (MENOR)

REPR. POR : R M S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados (fls. 423-424):

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA. TEMA 106. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS
REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ NO RESP 1.657.156. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSOS DESPROVIDOS

1- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL,
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face
de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na
obrigação de fazer, consistente no fornecimento à parte autora do medicamento Elexacaftor
+ Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®), conforme prescrição médica.

2- A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado
garantido mediante políticas sociais e econômicas. O artigo 196, da Constituição Federal,
assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e
tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.

3- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não
incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; b)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de
registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
observados os usos por ela autorizados.

4- Ao julgar, posteriormente, embargos de declaração opostos contra o referido
acórdão, a Corte Superior acrescentou outro ponto ao último requisito assentado pelo
julgamento anterior: considerou “que o requisito do registro na ANVISA afasta a
possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado
pela ANVISA” (STJ, E Dcl no R Esp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 21/09/2018).

5- A questão controvertida deverá ser analisada com base nos parâmetros fixados pelo
Tribunal Superior, no julgado supra, em cotejo com os laudos médicos e Parecer do NAT
mencionados.

Processos na página

2024/0393789-9