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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 22):
"Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Sentença de
procedência parcial, com a afirmação da responsabilidade do réu pelo
crime do artigo 33, da Lei de Drogas. Corréu, denunciado por
associação e posse de maquinário, absolvido de ambas as
imputações. Policiais militares, no curso de patrulhamento, que
avistam a testemunha Júlio saindo da residência do acusado, contra
quem denúncias imputavam envolvimento com o odioso comércio.
Agentes públicos que abordam a testemunha, surpreendendo-a na
posse de uma porção de maconha, recém-adquirida do apelante pela
importância de R$ 50,00. Agentes públicos, em continuidade, que
surpreendem o réu saindo de seu endereço residencial na condução
de veículo. Abordagem, com a localização, em seu poder dos R$
50,00, sendo ainda encontrada, em sua carteira, a quantia de R$
309,00. Apreensão, ainda e no mesmo contexto, em razão dos
informes colhidos, de balança de precisão utilizada no tráfico, a qual
era guardada pelo corréu na residência do cunhado. Ex-amásia que
participa da diligência de busca na residência do acusado e que
culmina com a apreensão de outras três porções de maconha
(embaladas de modo similar àquela apreendida com Júlio) e, ainda, de
canivete e tesouras com vestígios de maconha; de R$ 1.300,00 sem
comprovação satisfatória de origem e de anotações alusivas à
contabilidade do comércio nefasto. Palavras dos policiais militares
coerentes e seguras, em sintonia com as declarações, nas duas fases,
da testemunha Júlio e do corréu. Diligência sobremaneira lícita.
Existência de fundada suspeita, a afastar a alegação de ilicitude da
prova. Versão do acusado indigna de crédito. Postura de quem se
valia da droga para a mercancia. Prova hábil. Condenação de rigor.
Penas mantidas. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela
aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Hipótese de agente
reincidente, inclusive específico. Impossibilidade de substituição da
pena. Regime fechado necessário. Apelo improvido, afastada a
matéria preliminar. Correção, de ofício, de ligeiro erro material no
tocante à formulação da pena de multa."
O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de
tráfico de entorpecentes, conforme previsão do artigo 33, “caput", da Lei n.º
11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 667 dias-multa (mínimo legal).
Em grau de apelação, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se na
íntegra a r. sentença guerreada, exceto por uma correção de erro material no tocante
à pena de multa, reduzindo-a ao pagamento de 666 dias-multa (e-STJ fls. 21-39).
A defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, como confissão qualificada, na medida em que o paciente
reconheceu a posse do entorpecente apreendido, alegando que se tratava de droga
para consumo próprio.
Aduz ainda a necessidade de alteração do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, bem como
alterado o regime inicial do cumprimento de pena do pacinete.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O enunciado nº 630 da Súmula do STJ é de clareza solar ao afirmar
que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA.
TERMO DE AUDIÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. USO PRÓPRIO. SÚM. 630/STJ.
1. O inconformismo da defesa no sentido de que inexiste nos autos a
fundamentação da sentença, constando, apenas, o termo de
audiência, não foi suscitado nas razões do recurso especial,
constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental.
2. A reforma processual penal teve a finalidade de promover a
agilização do processo, não sendo obrigatória a transcrição em papel
de tudo o que foi colhido em audiência, cabendo aos interessados,
através de degravação ou de meio equivalente, o acesso ao inteiro
teor do seu conteúdo.
3. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que o caso em questão, não
se vislumbra a possibilidade de atenuação por confissão espontânea,
pois a confissão, aqui, é considerada qualificada, já que o apelante
não nega o ilícito a ela imputado, apenas tenta desclassificar a
traficância, alegando o uso compartilhado.
4. Nos termos do verbete n. 630 da Súmula desta Corte, tem-se
que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime
de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da
posse ou propriedade para uso próprio". Assim, não há se falar
em incidência da referida atenuante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.869.552/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
(g.n.)
No tocante ao regime de cumprimento de pena, não prospera o
inconformismo da impetrante.
Isso porque a jurisprudência desta C. Corte Superior se firmou no
sentido de que a quantidade de pena imposta, somada a reincidência específica e os
indicativos de que o réu faz da atividade criminosa meio de vida, autorizam a
imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de
liberdade pelo sentenciante:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL.
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA
CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE
MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo
como fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações
definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -
notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como
preponderante.
2. A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na
segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da
agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao todo
quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão
impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas
colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a
alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa
de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como
circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais
grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 803014 (2023/0048251-5) em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?