Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953894 - SP (2024/0393276-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : AMANDA ABOU DEHN
ADVOGADOS : AMANDA ABOU DEHN - SP423741
EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEX FRANCISCO DE OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 22):
"Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Sentença de
procedência parcial, com a afirmação da responsabilidade do réu pelo
crime do artigo 33, da Lei de Drogas. Corréu, denunciado por
associação e posse de maquinário, absolvido de ambas as
imputações. Policiais militares, no curso de patrulhamento, que
avistam a testemunha Júlio saindo da residência do acusado, contra
quem denúncias imputavam envolvimento com o odioso comércio.
Agentes públicos que abordam a testemunha, surpreendendo-a na
posse de uma porção de maconha, recém-adquirida do apelante pela
importância de R$ 50,00. Agentes públicos, em continuidade, que
surpreendem o réu saindo de seu endereço residencial na condução
de veículo. Abordagem, com a localização, em seu poder dos R$
50,00, sendo ainda encontrada, em sua carteira, a quantia de R$
309,00. Apreensão, ainda e no mesmo contexto, em razão dos
informes colhidos, de balança de precisão utilizada no tráfico, a qual
era guardada pelo corréu na residência do cunhado. Ex-amásia que
participa da diligência de busca na residência do acusado e que
culmina com a apreensão de outras três porções de maconha
(embaladas de modo similar àquela apreendida com Júlio) e, ainda, de
canivete e tesouras com vestígios de maconha; de R$ 1.300,00 sem
comprovação satisfatória de origem e de anotações alusivas à
contabilidade do comércio nefasto. Palavras dos policiais militares
coerentes e seguras, em sintonia com as declarações, nas duas fases,
da testemunha Júlio e do corréu. Diligência sobremaneira lícita.
Existência de fundada suspeita, a afastar a alegação de ilicitude da
prova. Versão do acusado indigna de crédito. Postura de quem se
valia da droga para a mercancia. Prova hábil. Condenação de rigor.
Penas mantidas. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela
aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Hipótese de agente
reincidente, inclusive específico. Impossibilidade de substituição da
pena. Regime fechado necessário. Apelo improvido, afastada a
matéria preliminar. Correção, de ofício, de ligeiro erro material no
tocante à formulação da pena de multa."
Processos na página
2024/0393276-1Confirma a exclusão?