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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
A. A. DA S. aponta constrangimento ilegal contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
1.0000.24.229436-1/000.
Em suas razões, a defesa aponta a ilegalidade a fração adotada no
aumento da pena pela continuidade delitiva, diante da incerteza sobre a quantidade
de crimes praticados, razão pela qual pugna pela aplicação do patamar mínimo.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe
entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas
pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância
com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" ( AgRg no HC n. 736.796/SC , relator
Min. Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 16/5/2022).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de
reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art. 217-A do Código
Penal.
O Juiz de primeiro grau reconheceu a prática em continuidade delitiva do
delito, "dos abusos sexuais por várias vezes, durante o longo de 10 anos" (fl. 36),
razão pela qual elevou a pena em 2/3.
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação, manteve os termos da
sentença, considerou que o réu, "pelo intervalo de 05 anos, durante os fins de
semana e férias escolares, praticou diversos crimes de estupro de vulnerável contra
a vítima" (fl. 266).
Posteriormente, ao se manifestar no julgamento da ação revisional
proposta, asseverou (fls. 15-16, grifei):
Ocorre que, diante das provas produzidas, é evidente que foram
diversos e vários os atos libidinosos praticados em desfavor da
vítima.
Tal dúvida foi devidamente dirimida ao longo da instrução.
Em outras palavras, embora exista imprecisão quanto ao
número de crimes cometidos, não há dúvida alguma que
foram cometidos delitos suficientes para justificar a fração de
2/3 (dois terços) .
Como mencionado pelo em. Des. Relator do v. acórdão prolatado
nestes autos, foram praticadas múltiplas ações “pelo intervalo de
05 anos, durante o os fins de semana e férias escolares". Tal
afirmação, conforme já mencionado, encontra amparo nas
provas produzidas.
Nesse contexto, tratando-se de questão amplamente debatida ao
longo de todo o percurso processual, frise-se, de maneira regular e
fundamentada, ou seja, sem qualquer indício de vício de
fundamentação, a pretendida intervenção dosimétrica, a esse
tempo, encontra-se óbice no enunciado n.º 66 deste eg. Tribunal
de Justiça:
Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é
imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento
consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para
3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3
para 7 ou mais infrações.
Diante dessas premissas, julgo que agiu de modo acertado o Tribunal a
quo , diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados – diversas vezes
ao longo de, pelo menos, cinco anos –, ao fixar a fração de 2/3 para o
recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para
além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima. Em casos
como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da
pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o
julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam
parte da rotina familiar, o que não é raro, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
[...]
2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a
ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de
vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida,
impor o patamar mais brando.
3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração
máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar
inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina
familiar, como no caso.
4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta,
que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em
que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal
de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos,
tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que
permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por
reiteradas vezes".
5. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença
condenatória.
(REsp n. 1.582.601/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
2/5/2016).
Assim, o acórdão estadual decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte Superior sobre o tema.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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