Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953784 - MG (2024/0392248-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : BEN HUR PESSOA SANTOS
ADVOGADOS : BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291
FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : A A DA S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. A. DA S. aponta constrangimento ilegal contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
1.0000.24.229436-1/000.
Em suas razões, a defesa aponta a ilegalidade a fração adotada no
aumento da pena pela continuidade delitiva, diante da incerteza sobre a quantidade
de crimes praticados, razão pela qual pugna pela aplicação do patamar mínimo.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe
entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas
pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância
com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator
Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
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