Informações do processo 2024/0394337-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954106
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
NATHAN FERREIRA COSTA INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 1501482-12.2022.8.26.0559.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão no regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo
Tribunal estadual apenas para fixar a pena-base no patamar mínimo. O recurso do órgão
acusador foi provido para afastar o benefício do tráfico privilegiado, redimensionando as
penas para 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na Corte de
origem, foi autuado nesta Corte de Justiça sob o EARESP n. 2.507.869/SP, com trânsito
em julgado em 15/10/2024.

No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a
nulidade das provas obtidas no contexto de invasão de domicílio, e sustenta a
aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ou a
fixação do regime intermediário para cumprimento da reprimenda.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente,
pugna pela concessão da ordem para aplicar a redução do tráfico privilegiado em seu
patamar máximo ou a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.

O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 167/168, e o Ministério Público
Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 170/176, opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido .

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do
habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em
substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de
ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, no caso, o reconhecimento da nulidade das provas supostamente
obtidas no contexto de invasão de domicílio. Subsidiariamente, a aplicação da causa de
redução de pena do tráfico privilegiado ou a fixação do regime semiaberto para
cumprimento da pena.

Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou
a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos
atos praticados".

Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
em questão.

Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos
fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o
alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no
local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de
drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à
intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de

balizas claras na realização desse tipo de diligência.

De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente
consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a
capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de
drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a
busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie
de criminalidade e à apuração de sua autoria.

Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido
de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros
ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva
do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos
seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à
privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.

Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um
necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de
direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros
objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e
devem ser estatuídos.

Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que,
de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma
vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de
fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da
busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial
truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação
de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou
fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de
natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e
quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o
ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso
domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.

Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação
narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem
respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito,
em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem
se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com
prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico
ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na
avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no
Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.

Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afastou a aventada nulidade e
manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 139/143):

Consta da denúncia que, no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 21h06,
na Avenida Antônio Lopes, nº 6651, Jardim Simões, na cidade e Comarca de
São José do Rio Preto/SP, o réu N. F. C. I. trazia consigo e tinha em depósito
droga que determina dependência física ou psíquica, sem autorização legal e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando o tráfico.

Segundo relata a denúncia, na data dos fatos, policiais militares faziam
patrulhamento pelo bairro Jardim Simões, quando avistaram o réu defronte
sua residência. O acusado, ao ver a viatura da polícia, saiu correndo. Diante
da ação do réu, os policiais militares saíram ao seu encalço, sendo ele
detido. Em revista pessoal, foram localizados um aparelho celular da marca
Samsung e a importância de R$895,00 no bolso da bermuda que ele usava.
Dentro de suas vestes íntimas, foram localizadas cinco porções de maconha
acondicionadas em uma sacola plástica de cor verde, devidamente
embaladas para pronta venda.

O acusado relatou aos policiais que estava traficando e que tinha mais
droga em sua residência. Foram até a casa, sendo que a avó dele estava
presente, onde foi franqueada a entrada dos milicianos no imóvel. O réu
informou onde havia colocado a droga, sendo que os policiais encontraram
um tijolo de maconha, acondicionado em uma sacola plástica de cor verde,
uma faca de cozinha e uma balança de precisão no interior de uma gaveta da
cômoda do quarto do réu.

Primeiramente, observa-se que a prejudicial alegada pela defesa não se faz
presente no caso dos autos. Senão vejamos.

Não se observa neste presente caso a ocorrência de violação aos princípios
constitucionais. Pelo contrário, os atos processuais foram devidamente
realizados, não existindo vícios capazes de gerar as nulidades alegadas.

A busca residencial realizada na presente investigação não está maculada de
qualquer vício.

Ora, é certo que aos policiais militares, na qualidade de agentes públicos,
incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime,
tendo notado clara conduta suspeita por parte do réu que ao avistar os
milicianos empreendeu em fuga desvairada, restando devidamente contido
e, em revista pessoal, porções de droga foram apreendidas em seu poder,
além de expressiva quantia em espécie.

Em depoimentos harmônicos, coerentes e verossímeis, proferidos em ambas
as fases da persecução penal, os agentes responsáveis pelas diligências,
Valdir José Chicarelli e m Carlos Henrique da Cruz Candido,, ratificaram a

versão acusatória, relatando que, na data dos fatos avistaram o réu o qual ao
notar a viatura policial empreendeu fuga, em razão de tão suspeita conduta, o
mesmo restou devidamente abordado e, em revista pessoal, foram
encontradas cinco porções de maconha e dinheiro em espécie. Questionado,
o acusado admitiu a comercialização dos entorpecentes e disse que em sua
residência havia mais droga. Assim, dando seguimento a diligência os
milicianos se deslocaram até o endereço indicado onde, tanto o réu, quanto
sua avó, ofertaram clara autorização de ingresso na residência. Em buscas
pelo imóvel localizaram mais drogas, faca e uma balança de precisão. Tais
depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição
profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar
falsamente a conduta criminosa a recorrente. Além disso, nada há de
concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova.

[...]

Outrossim, não há porque duvidar dos depoimentos destes que estão em
sintonia com as demais provas colhidas durante a instrução criminal,
inexistindo qualquer indício de que os mesmos tenham sido mendazes ou
tivessem qualquer interesse em prejudicar a acusada.

Inclusive, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado
admitiu a prática criminosa e nada asseverou acerca da não autorização do
ingresso dos milicianos em sua residência ou das supostas agressões sofridas.
Sendo que é claro o intento da combativa defesa de alterar a narrativa acerca
da autorização de entrada dos policiais na residência, almejando a
absolvição, prática que vem se mostrando uma constante nos processos
criminais ante a recente alteração jurisprudencial acerca do tema.

Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que
a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos
que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no
local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Em especial, pela
prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em
depósito de mais entorpecentes em sua residência.

Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente
demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a
ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte,
não há falar em nulidade da busca domiciliar.

No ponto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO

CORRÉU. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. CONSENTIMENTO DA
GENITORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do
paciente, sem o respectivo mandado judicial, eis que devidamente motivado
pela prévia apreensão de relevante quantidade de entorpecente na posse do
corréu, o qual informou aos agentes públicos que na residência do seu sócio,
ora paciente, haveria mais drogas.

- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à
medida invasiva, reafirmo que havia circunstâncias objetivas, concretas e
idôneas que indicavam a ocorrência da prática delitiva no local, aptas a
legitimar a diligência, haja vista a prévia apreensão de expressiva quantidade
de entorpecente em posse do corréu, bem como a informação de que na
residência do paciente haveria mais ilícitos.

2. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que "a mãe do apelante
franqueou o acesso dos oficiais, abrindo o portão após verificar as câmeras
de segurança" (e-STJ fl. 3376), situação que, de igual sorte, afasta a aventada
violação de domicílio. Nesse sentido, reitero que, "ainda que haja
controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais
adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento
aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." (AgRg no
HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).

- "Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente
autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer
depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que
a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não
havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no
HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 859.876/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO
RÉU. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de
prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.

2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim
de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas
exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente
sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de
arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal"
(HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).

3. No presente caso, houve anterior busca pessoal decorrente de atitude
suspeita do acusado que estava sozinho de madrugada em frente a sua casa e
tentou entrar na residência com a aproximação da viatura, seguida de
apreensão de drogas em sua posse e em local muito próximo a sua residência
com a indicação, pelo próprio réu, de que guardava mais drogas no seu
interior, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.131.320/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

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Retirado da página 4560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
NATHAN FERREIRA COSTA INACIO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 1501482-12.2022.8.26.0559.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de
reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo
Tribunal estadual apenas para fixar a pena-base no patamar mínimo. O recurso do órgão
acusador foi provido para afastar o benefício do tráfico privilegiado, redimensionando as
penas para 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial que, inadmitido na Corte de
origem, foi autuado nesta Corte de Justiça sob o EARESP n. 2.507.869/SP, com trânsito
em julgado em 15/10/2024.

No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a
nulidade das provas obtidas no contexto de invasão de domicílio, e sustenta a
aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ou a
fixação do regime intermediário para cumprimento da reprimenda.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente,
pugna pela concessão da ordem para aplicar a redução do tráfico privilegiado em seu

patamar máximo ou a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.

É o relatório. Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão