Informações do processo 2024/0394307-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954083
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 921542 (2024/0214189-0) em 17/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MATHEUS PEREZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 1ª Vara Criminal
da Comarca de Itaquaquecetuba, em razão do julgamento da ação penal n. 1500408-
72.2024.8.26.0616.

Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal de Itaquaquecetuba, na ação penal n. 1500408-72.2024.8.26.0616, à pena
de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no
artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fixação do regime inicialmente fechado
(fls. 17-21).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) expedir
alvará de soltura; (ii) substituir a prisão processual por medidas cautelares diversas; (iii)
estabelecer o regime inicial semiaberto; e (iv) reconhecer a atenuante da confissão
espontânea.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, a presente impetração busca atacar sentença condenatória
(fls. 17-22).

O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c",
da Constituição Federal, não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado
contra ato de Juiz de Direito.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c da Constituição
Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o
processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de
juiz de primeiro grau.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753398-MG, Data de Julgamento:
02/08/2022, Quinta Turma, DJ-e 08/08/2022)

O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)
autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o

habeas corpus
, o que se aplica ao presente caso.

Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento
no artigo 210 do RISTJ.

Intime-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 10715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão