Informações do processo 2024/0392964-7

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 6318
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar, aviada em favor de
CLÁUDIA REGINA SANTOS DE MELO, em desfavor de acórdão proferido no
julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2244358 - SE.

O acórdão recorrido, que encontra-se assim ementado (e-STJ Fl.66):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

A defesa alega, em síntese utilização de provas ilícitas na condenação.

Requer a declaração de nulidade do feito.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 624 do CPP:

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele
proferidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de
Alçada, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)

Atualmente, entende-se, pacificamente, que o estabelecimento da
competência para processamento do recurso revisional demanda o conhecimento e a
apreciação meritória da matéria recursal.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. ALEGADAS
NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. (...)" (AgRg na
RvCr 5847 / AM , Rel. Min. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Dje de 07/11/2023)

No presente feito, observa-se que a recorrente objetiva a revisão de
acórdão que não trata do mérito da demanda.

Destarte, ausentes a hipótese do art. 624 do Código de Processo Penal,
não se mostra viável o conhecimento da Revisão Criminal.

Pelo exposto, deixo de conhecer a revisão criminal em razão da
incompetência absoluta desta corte e, considerando o teor da decisão do tribunal de
origem (e-STJ Fl.4),
determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe para que análise as razões postas pela defesa nos presentes
autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 37457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 10971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão