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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar, aviada em favor de
CLÁUDIA REGINA SANTOS DE MELO, em desfavor de acórdão proferido no
julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2244358 - SE.
O acórdão recorrido, que encontra-se assim ementado (e-STJ Fl.66):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A defesa alega, em síntese utilização de provas ilícitas na condenação.
Requer a declaração de nulidade do feito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 624 do CPP:
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele
proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de
Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
Atualmente, entende-se, pacificamente, que o estabelecimento da
competência para processamento do recurso revisional demanda o conhecimento e a
apreciação meritória da matéria recursal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. ALEGADAS
NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. (...)" (AgRg na
RvCr 5847 / AM , Rel. Min. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Dje de 07/11/2023)
No presente feito, observa-se que a recorrente objetiva a revisão de
acórdão que não trata do mérito da demanda.
Destarte, ausentes a hipótese do art. 624 do Código de Processo Penal,
não se mostra viável o conhecimento da Revisão Criminal.
Pelo exposto, deixo de conhecer a revisão criminal em razão da
incompetência absoluta desta corte e, considerando o teor da decisão do tribunal de
origem (e-STJ Fl.4), determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe para que análise as razões postas pela defesa nos presentes
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?