Informações do processo 2024/0391911-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10978
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • A L de F
  • Requerido
    • M da R R
  • Requerido
    • S C

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

  • A L de F
  • M da R R
  • S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. L.
de F., que tem por objeto sentença estrangeira proferida pela Vara de Família e Sucessões
de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de M. da
R. R. (falecida) e S. C.

O despacho de fl. 53 não foi integralmente cumprido.

Diante disso, intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que, no prazo
de 60 dias, providencie a juntada do original, em língua estrangeira, dos
documentos que deram
ensejo às traduções de fls. 41-49 .

Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao
Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação por
edital (fl. 57).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 12731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

  • A L de F
  • M da R R
  • S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. L.
de F., que tem por objeto sentença estrangeira proferida pela Vara de Família e Sucessões
de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de M. da
R. R. (falecida) e S. C.

Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a
juntada do original, em língua estrangeira, dos documentos que deram ensejo às
traduções de fls. 23-49.

No mesmo prazo, deve apresentar a declaração de anuência de S. C. ao
pleito homologatório no STJ, acompanhada de chancela consular brasileira ou
apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.

Na impossibilidade de obter tal documento, deve emendar a petição inicial
para requerer a citação da parte requerida S. C., indicando endereço atualizado onde esta
possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios
inerentes a esse fim, caso em que deverá solicitar a citação por edital.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-
E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A L de F
  • M da R R
  • S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 10972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão