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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 30/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, CAPUT, C/C
§ 1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO
CP. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I -
Em cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e
apreensão no endereço do paciente, os agentes encontraram um fuzil,
marca Sig Sauer, calibre 556, com carregador sobressalente, embaixo
da cama do acusado, com o que efetivada a sua prisão em flagrante. A
circulação de artefatos dessa natureza se relaciona com o crime
organizado e tem por fim a prática de diversos outros delitos graves,
especialmente no caso, em que o paciente já registra ação penal em
curso, demonstrando vinculação com a criminalidade local. Assim,
apesar da primariedade do paciente, as circunstâncias fáticas
concretas do crime potencialmente cometido se sobrepõem a
eventuais condições pessoais favoráveis. II - A prisão preventiva
preencheu o requisito legal exigido para sua imposição, pois as penas
máximas cominadas aos delitos em questão superam 04 anos de
reclusão (art. 313, I, do CPP). Da mesma forma, a medida veio
apropriadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública e de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a
gravidade em concreto da conduta e o perigo de reiteração delitiva,
preenchendo as exigências do art. 312 do CPP. Tais circunstâncias
legitimam a custódia e justificam a inviabilidade de aplicação de
quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, ao menos nesse
momento. LIMINAR CASSADA. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
Imputa-se ao recorrente a prática dos crimes de posse ilegal de arma de
fogo de uso restrito e numeração suprimida, resistência e desobediência (art. 16,
caput , da Lei nº 10.826/03, e arts. 329 e 330 ambos do Código Penal).
A defesa alega, em síntese:
a) em 01/08/2024 foi deferida liminar pelo Relator, na origem,
convertendo a preventiva em medidas cautelares diversas, as quais vinham sendo
cumpridas de maneira satisfatória, todavia, no julgamento do mérito, a liminar foi
cassada;
b) "A prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. As medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram aplicadas para
garantir a ordem pública estão sendo suficientes, visto o mesmo estar em
cumprimento excepcional desde de 01.08.2024" (e-STJ fl. 77);
c) "O paciente é barbeiro, possuindo barbearia em anexo à sua
residência da qual mantém endereço fixo e reside com seus pais e sua namorada,
ainda o mesmo está inscrito sob MEI 56.746.248/0001-50, possuindo uma carteia de
clientes e o qual trabalha de maneira honesta" (e-STJ fl. 77).
Ao final, requer o provimento do recurso para que o recorrente possa
responder ao processo em liberdade mediante imposição de medidas cautelares
anteriormente aplicadas.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
O decreto prisional mostra-se suficientemente fundamentado e pouco
há de se acrescentar.
Com efeito, a prisão preventiva preencheu o requisito legal exigido
para sua imposição, pois as penas máximas cominadas aos delitos em
questão superam 04 anos de reclusão (art. 313, I, do CPP). Da mesma
forma, a medida veio apropriadamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, preenchendo as
exigências do art. 312 do CPP. Tais circunstâncias legitimam a
custódia e justificam a inviabilidade de aplicação de quaisquer das
medidas cautelares diversas da prisão.
Aliás, o entendimento jurisprudencial está sedimentado no sentido de
que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem
pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de:
reiteração delitiva, participação em organizações criminosas,
gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou
pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)".1
Na espécie, a gravidade dos fatos é inequívoca. Em cumprimento
de mandado de prisão e de busca e apreensão (provenientes do
expediente investigativo nº 5006850-78.2024.8.21.0132, tendo por
objeto crime de corrupção passiva, consistente na intermediação
da venda de informações sigilosas advindas de servidora lotada
na Delegacia de Polícia de Sapiranga) no endereço do acusado,
os policiais o identificaram no quarto. Durante os procedimentos,
teria desobedecido as ordens emitidas de levantar as mãos,
mexendo nas cobertas da cama em que estava deitado, sendo
necessária a realização de um tiro de advertência por parte dos
agentes públicos, em direção ao teto da residência. Na sequência,
os policiais encontraram um fuzil 556 e dois carregadores
embaixo da cama do acusado, efetivando a prisão em flagrante.
Não há dúvida de que a circulação de artefatos dessa natureza se
relaciona com o crime organizado e tem por fim a prática de
diversos outros delitos graves, exigindo a devida atuação por
parte das autoridades judiciárias. Como bem destacado pelo douto
Magistrado de 1º Grau, o paciente demonstrou vinculação com a
criminalidade local, não só nos fatos relativos à venda de
informações sigilosas, como também por possuir arma de fogo de
grosso calibre.
Apesar da primariedade do paciente, as circunstâncias fáticas
concretas do crime potencialmente cometido se sobrepõem a
eventuais condições pessoais favoráveis . Na esteira da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese".
(AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 23/05/2022, D Je 06/06/2022).
Entendo que, no caso, o tipo de armamento apreendido e o seu
altíssimo valor de mercado, associado à existência de prévia ação
penal contra o paciente, denotam periculosidade concreta e
perigo efetivo à ordem pública, sendo irreparável a decretação da
prisão preventiva, demonstrada sua extremada necessidade .
Nesse sentido: "Na espécie, a segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois se está diante do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, já que o agravante e o corréu portavam
um fuzil e um carregador com 31 munições intactas, tendo o
Magistrado de piso destacado a gravidade concreta da conduta, "ante
a existência de indícios de integrarem organização criminosa armada -
artigo 310, §2º do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
909.597/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024).
Pacífica é a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade".2
Registro, ainda, que apesar de obtida a liberdade no processo
conexo relatvo à corrupção passiva, inclusive por decisão desta
Câmara, naquele outro feito não houve a apreensão de qualquer
armamento bélico tal como no feito em questão, razão pela qual
não inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, tendo em
conta as circunstâncias fáticas e particulares referidas.
Nesse contexto, em que pese os argumentos defensivos, entendo ser
hipótese de manutenção da constrição cautelar da liberdade do
paciente, não possuindo o direito de responder ao processo em
liberdade, ao menos por ora.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a manutenção da prisão
preventiva seria necessária em razão da gravidade em concreto do suposto fato
criminoso, bem como pelo risco de reiteração delitiva, fundamentação que está de
acordo com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi suficientemente justificada, tendo sido
ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de entorpecentes apreendidos, além do risco de reiteração
delitiva do acusado, que ostenta condenações criminais transitadas em
julgado pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de
menores. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente
e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas
cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 907.683/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME
PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de
expressiva quantidade de munições de fuzil e [n]a interestadualidade
do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade
criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".
2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte
Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira
Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009,
citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.
3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar
a ordem pública.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Destaca-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca da irrelevância de condições subjetivas favoráveis
no exame de adequação da prisão, se a conclusão é de que as medidas alternativas
do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para garantia da
ordem pública (AgRg no RHC 172.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 756.743/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022;
AgRg no HC 770.592/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 204557 (2024/0354018-5) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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