Informações do processo 2024/0391224-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206052
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A da S R PRESO

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

  • A da S R PRESO
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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

A. DA S. R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 5242980-
43.2024.8.21.7000, em que foi mantida sua prisão preventiva .

Depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante pela suposta
prática de tráfico de drogas.

Neste writ, a defesa pleiteia a liberdade do réu, ainda que com a
imposição de medidas cautelares menos gravosas, por considerar que a prisão
preventiva é medida desproporcional no caso, especialmente diante da
primariedade do paciente.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

Decido.

Ao determinar a prisão preventiva do réu, o Juiz de primeiro grau
destacou que, não obstante "a primariedade do acusado ( processo 5002944-
81.2024.8.21.0067/RS, evento 3, CERTANTCRIM1), verifica-se que o flagrado
foi preso em flagrante em sua residência em decorrência de investigação prévia ,
iniciada a partir da extração de dados do celular de JÚLIA RABELLO VAN DEN
BROEK, no qual há conversas sobre entorpecentes entabuladas com o flagrado

, conforme apurado nos autos do expediente n. 5002453-74.2024.8.21.0067, onde
restou deferida a ordem de busca e apreensão" (fl. 49, grifei).

O referido magistrado entendeu que esses "elementos indicam a
dedicação do flagrado com a prática da mercancia, a evidenciar a gravidade
concreta da conduta e a necessidade do encarceramento provisório para
acautelamento da ordem pública" (fl. 49). Registrou também que: "os elementos
colhidos na investigação policial em curso apontam que o flagrado é integrante de
fação crimonosa [sic] especializada no comércio de entorpecentes nesta
comarca , sendo - em tese - integrante ativo do grupo criminoso,
desempenhando função específica para viabilizar a distribuição e o comércio
de drogas " (fl. 49, destaquei).

A Corte estadual, ao denegar a ordem lá impetrada, aduziu que, "ao
cumprir o mandado de busca e apreensão n. 5002453- 74.2024.8.21.0067, dirigido
ao endereço do paciente, foram apreendidas (p. 03-04) dez porções de maconha,
totalizando 116g, uma balança de precisão e dois celulares, dentro da casa do
paciente" (fl. 51). Ainda, lembrou que, conforme extração de dados de telefone de
outra investigada, "verificou-se a existência de conversas sobre entorpecentes
realizadas com o paciente, razão pela qual foi deferida a ordem de busca e
apreensão", e que, embora "seja o paciente tecnicamente primário, constata-se que
há indícios de que integre facção criminosa especializada no comércio de
entorpecentes" (fl. 51).

Não obstante as considerações defensivas, as notícias de que o réu já
vinha sendo investigado e de que há indícios de que ele pratica o tráfico de drogas
e de que integra fação criminosa, na qual exerce função de viabilizar a distribuição
e o comércio dos entorpecentes, bem justificam o enclausuramento do insurgente.

O Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à
garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa"
( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe 15/9/2014).

No mesmo sentido:

[...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
[...] ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe
15/9/2014).

[...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] ( HC n. 95.024 ,
Rel. Ministra Cármen Lúcia , 1ª T., DJe 20/2/2009).

Por fim, ressalto "[ser] inviável a aplicação de medidas cautelares

diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura" ( AgRg no HC n. 798.835/SC , relator
Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)

À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A da S R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão