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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus interposto por A. DOS S. contra
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente sofreu medida cautelar de busca e
apreensão em sua residência, em razão da suspeita de ter praticado a conduta
descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Narra que o mandado de busca e apreensão não indicou de forma
precisa o local da diligência, mas tão somente o nome da rua e sua coordenada,
e que a busca teria ocorrido em local diverso da residência do recorrente.
Aduz, ainda, que a única testemunha não anônima que confirmou que
o recorrente teria sido o autor dos disparos não possui discernimento mental, em
razão de doença que a acometeu no ano de 2019.
Acrescenta que outra testemunha utilizada para fundamentar a busca
e apreensão teria tido a sua versão contraditada em audiência de instrução e
julgamento.
Defende que, além de a busca e apreensão ter sido realizada em
endereço diverso do constante do mandado, há indícios de falso testemunho.
Salienta, ainda, que teria havido desvio de finalidade no cumprimento
do mandado de busca e apreensão, uma vez que, apesar de ter sido expedido
em razão da suposta prática de crime de homicídio, apenas foi apreendida
quantidade insignificante de droga.
Requer seja declarada a nulidade da busca e apreensão e das provas
dela decorrentes.
Parecer do Ministério Público Federal juntado às fls. 110-114,
opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
A matéria de fundo – nulidade da busca e apreensão realizada em
endereço diverso do mandado – não foi apreciada no ato judicial impugnado, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância .
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o
que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo
que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido
junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante
demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no
Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024,
grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT
QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a
nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração,
resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte
Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas
devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que
possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Em relação aos demais pedidos, assim foi consignado no voto
condutor do acórdão proferido pela origem (fl. 58, grifo nosso):
Como se vê, não há qualquer desvio de finalidade,
porquanto o magistrado deixou claro a existência de fortes
indícios da prática do crime de tentativa de homicídio
qualificado, com motivação diretamente ligada ao tráfico de
drogas , tendo, por isso, determinado a busca e apreensão
domiciliar, por haver " indícios do armazenamento de drogas para
distribuição, 1 (um) revólver, assim como são mantidos os
celulares dos suspeitos, utilizados como instrumentos dos crimes
".
Portanto, não se buscava tão somente a apreensão de arma
de fogo , como alega o impetrante. As drogas que foram
encontradas - 20 comprimidos de ecstasy e 23g de maconha,
além de duas balanças de precisão pequenas e um rolo plástico
comumente utilizado para embalar entorpecentes (ev. 1.1 do
inquérito) - também eram objeto da medida judicial, não havendo
se falar em desencaminhamento do objetivo contido no
mandado. E mesmo que assim não fosse, aplicável o encontro
fortuito de provas.
Quanto às alegações de que "as testemunhas que
embasaram a decisão de busca, comprovou-se ser a Sra.
Valdete, única nominada, mentalmente enferma, sem
condições de discernimento, havendo indícios de falsidade
", bem como que " a testemunha anônima teve seu
depoimento posto em xeque, porque nitidamente
comprovado não ser verdade o narrado ", evidente que são
matérias a serem discutidas no decorrer da ação penal e,
não tem espaço na via estreita do writ, dada a necessidade
de análise aprofundada de provas.
Da análise do voto extrai-se que o suposto crime de homicídio, em
tese praticado pelo recorrente, teria sido cometido em um contexto de tráfico de
drogas, o que afasta qualquer alegação de desvio de finalidade, especialmente
porque houve expressa menção ao crime de tráfico de drogas na decisão que
determinou a busca e apreensão.
No mais, de fato o habeas corpus não é a via adequada a verificar
possível falso testemunho ao longo da instrução processual, tendo em vista que
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução
processual, até mesmo porque não se observa ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a medida
de busca e apreensão estava amparada em elementos de prova consignados
expressamente pelo Juízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em
habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 935539 (2024/0294809-1) em 16/10/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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