Informações do processo 2024/0392107-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206068
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A R T

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

  • A R T
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por A R T, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no
HC n. 5051594-85.2024.8.24.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c
art. 71 do Código Penal (por pelo menos três vezes).

Após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação penal, a defesa
aviou mandamus na origem, o qual foi denegado, por aresto assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DO INTEIRO
TEOR DO ACÓRDÃO. DEFESA EXERCIDA POR
ADVOGADO NOMEADO. ACUSADO QUE RESPONDEU
AO PROCESSO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO CERTIFICADO EM 8 DE
MAIO DE 2019. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO,
DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRECLUSÃO.
A JURISPRUDÊNCIA FOI AO LONGO DO TEMPO
PASSOU A RELATIVIZAR ALGUMAS NULIDADES –
OBSERVADOS OS CASOS CONCRETOS –, E A
NECESSIDADE DE PROVAR PREJUÍZO TANTO PARA
NULIDADES ABSOLUTAS COMO RELATIVAS PASSOU
A SER ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. A TESE DO
PREJUÍZO PRESUMIDO NA NULIDADE ABSOLUTA
CONSTITUI, POIS, POSIÇÃO ULTRAPASSADA. PARECE
QUERER REVELAR-SE A CHAMADA 'NULIDADE DE
ALGIBEIRA', QUE É RECHAÇADA PELA
JURISPRUDÊNCIA, ONDE A PARTE, MESMO TOMANDO
CONHECIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO, DEIXA DE
SUSCITÁ-LO A TEMPO, POR CONVENIÊNCIA, PARA
ARGUIR NO FUTURO QUANDO MELHOR LHE

APROUVER.

- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 774)

No presente recurso, a defesa alega a nulidade dos atos processuais praticados
após o julgamento da apelação, ao argumento da ocorrência de cerceamento de
defesa, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da data do
julgamento da apelação, em afronta ao disposto no art. 370, §4º, do Código de
Processo Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:

"Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável.
Condenação confirmada em segundo grau. Réu defendido
por advogado dativo que não foi intimado pessoalmente da
sessão de julgamento da apelação. Nulidade arguida após
5 anos do trânsito em julgado da condenação. Preclusão.
Precedentes do STJ e da Suprema Corte. Parecer pelo
desprovimento do recurso ordinário." (fl. 804)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O voto condutor do julgado atacado assentou:

"Na hipótese dos autos, como já exposto, o v.
acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 9
de abril de 2019, com o trânsito em julgado no dia 8 de
maio de 2019, ao passo que a presente impetração foi
protocolada em 23 de agosto de 2024, ou seja, somente
após 5 (cinco) anos que a suposta nulidade teria ocorrido,
não havendo, pois, se falar em prejuízo, malgrado a ordem
de prisão para início do cumprimento da reprimenda
imposta.

Parece querer revelar-se a chamada 'nulidade de
algibeira', que é rechaçada pela jurisprudência, onde a
parte, mesmo tomando conhecimento de eventual vício,
deixa de suscitá-lo a tempo, por conveniência, para arguir
no futuro quando melhor lhe aprouver." (fls. 772/773)

No caso, mostra-se correto o aresto recorrido que não aceitou a hipótese
denominada como "nulidade de algibeira" ou "de bolso", em virtude do referido vício ter
sido alegado cinco anos após o trânsito em julgado do decreto condenatório.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER

RELATIONEM DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ERRO NA
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA
HÁ MAIS DE 19 ANOS. 'NULIDADE DE ALGIBEIRA' OU
'DE BOLSO'. ANÁLISE OBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, a defesa se insurge, em
síntese, contra acórdão de apelação que condenou o
paciente pelos crimes de receptação e posse ilegal de
arma de fogo. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido
há mais de 19 anos, em 2/6/2005, tendo a defesa se
insurgido contra as alegadas nulidades apenas na presente
oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade
de algibeira.

2. Relevante destacar, outrossim, que o tema foi
tratado de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que
não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve
a intenção de 'guardar a nulidade no bolso', mas que a não
alegação de uma nulidade oportunamente revela sua
aceitação e a suscitação posterior denota comportamento
contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria.
(AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 891.779/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO "SAISINE". PLEITO DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA
NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA DATA DE
JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao
conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível,
a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de
preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de
algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa,
como estratégia processual, numa perspectiva de melhor
conveniência futura.

2. Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de
que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em
qualquer momento processual, mormente em sede
revisional." (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 17/10/2022).

3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da
parte para sustentação oral.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
22/10/2024.)

Por tais razões, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A R T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 937932 (2024/0307757-4) em 16/10/2024 às 09:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão