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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por L. C. D. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
17/4/2024, custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea bem como
dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrente, que
teria sido embasada indevidamente na gravidade abstrata do delito e na
quantidade de droga apreendida.
Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da
segregação cautelar, afirmando que o recorrente possui condenação referente
ao ano de 2017, ou seja, ocorrida há mais de 7 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do
recorrente, ainda que com a imposição das medidas cautelares alternativas
dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17):
No que se refere ao argumento defensivo de violação de
domicílio, observo que não há nenhuma ilegalidade a ser
reconhecida.
A abordagem do réu não se deu em decorrência de mero
patrulhamento de rotina, e sim porque os agentes policiais
já tinham prévia informação de que o denunciado seria o
responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas
para os faccionados da região, o que seria feito com o
auxílio de um automóvel modelo FOX, de cor preta,
empregado para o transporte dos entorpecentes. Várias
diligências teriam sido empregadas pelos policiais até que
o veículo conduzido por LUIZ CARLOS, placas ITH0309,
veio a ser interceptado e, após revista, teria sido
encontrado, em caixas de papelão, cinco tijolos de
maconha, pesando em torno de cinco quilos. Na
oportunidade o réu teria admitido possuir mais drogas em
sua residência.
Assim, tenho que a ação foi legítima, pois os policiais
constataram, antes do ingresso na residência,
circunstâncias que suficientemente demonstraram a
necessidade de entrar no imóvel, qual seja, a prisão em
flagrante do réu, razão pela qual não ocorreu violação de
domicílio.
Sabe-se que a inviolabilidade do domicílio é regra,
excepcionalmente, diante de fundadas razões se
determinará a busca domiciliar, durante o dia. Ainda, diante
do perigo da demora, o Estado, no exercício do poder de
polícia a ele conferido, poderá, à noite, ingressar na
residência, quando em flagrante delito.
O crime de tráfico de drogas é permanente, e por isso, o
estado de flagrância (homologado) se constituiu em
ressalva da inviolabilidade domiciliar, nos termos do artigo
5º, XI, da Constituição Federal, sendo esse, aliás, o
entendimento dos Tribunais Superiores.
No que toca ao pedido de liberdade provisória, verifico que
a defesa não trouxe nenhum elemento novo capaz de
modificar as razões que motivaram a prisão cautelar do
acusado.
A prisão, no Direito Penal Pátrio, é medida excepcional e
possui requisitos específicos para sua decretação ou
manutenção, sob pena de, em não sendo respeitados tais
requisitos, violar-se direitos constitucionais e instituir-se o
cumprimento antecipado da pena.
Como é de conhecimento de todos, o delito de tráfico de
drogas é grave e equiparado a hediondo, exigindo-se maior
rigor na sua apuração e repreensão, vez que coloca em
risco a sociedade como um todo, pois fomenta a prática de
outros delitos também graves, como roubos, homicídios e
latrocínios.
Ressalto que com LUIZ CARLOS foi apreendido grande
quantidade e diversidade de drogas, a relembrar: 07
tijolos de maconha, 03 porções de maconha tipo
“Skank", 10 porções de maconha, 01 porção de haxixe,
05 comprimidos de ecstasy de coloração vermelha e
branca, tudo levando a crer que se destinavam à
traficância, visto que a quantidade de drogas não seria
condizente a um mero usuário.
O réu, por sua vez, é reincidente, demonstrando que o
caso em tela não é fato isolado em sua vida.
A prisão preventiva se justifica quando houver indício de
que a liberdade individual virá em prejuízo do bem comum,
como ocorre no caso, justificando, pelo menos por ora, a
manutenção da segregação cautelar, em detrimento da
liberdade provisória requerida, ou da concessão de prisão
domiciliar, ou, até mesmo, da aplicação de quaisquer das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, a liberação, pelo menos neste momento,
implicaria certamente o reforço na sensação de
impunidade que domina o senso comum.
Isso posto, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ
CARLOS DUARTEDA SILVA, para garantia da ordem
pública. (Grifei.)
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
grande quantidade e variedade de droga apreendida em poder do recorrente –
11,2 kg de maconha, 3 porções de maconha tipo skank totalizando 12,08 g, 10
porções de maconha pesando 279,5 g, uma porção de haxixe pesando 3,3 g, 5
comprimidos de ecstasy pesando 3,19 g, além de petrechos relativos ao tráfico
de drogas como 2 balanças de precisão e diversas embalagens plásticas (fl. 64).
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)
Não bastasse isso, verifica-se a existência de risco de reiteração
delitiva que o estado de liberdade do recorrente acarretaria tendo em vista ser
ele reincidente.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA
APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA
DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA
QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias
demonstrado, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em
flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e
municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória
há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas
cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária
a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe
de 16/8/2023).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
[...]
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da
prisão cautelar, o Tribunal de origem, ao confirmar o disposto na decisão
liminar, afirmou que "a contemporaneidade dos fatos, a apreensão de expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes, acrescido dos petrechos e da
reincidência do paciente, desaconselham o deferimento da liminar" (fl. 65).
No caso, os fatos ocorreram recentemente, em 17/4/2024, o
que evidencia a atualidade dos fundamentos que embasaram a custódia, quais
sejam, os antecedentes criminais do recorrente e a gravidade concreta da
conduta em decorrência da quantidade e variedade da droga apreendida.
A propósito, com as devidas modificações, a contemporaneidade da
cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos
investigados ou dos antecedentes criminais do agente, "mas, igualmente,
levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos
bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC
n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?