Informações do processo 2024/0392908-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206087
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por EMÍLIA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática
da conduta descrita no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.

A recorrente sustenta a inépcia da denúncia por ausência de justa
causa, porquanto ela estaria sendo processada pela prática de atos inerentes a
sua atividade profissional e por possuir procuração para realizar movimentações
financeiras na conta bancária do Instituto de Educação e Saúde Pública – IESP,
não tendo o Ministério Público comprovado o liame subjetivo entre as condutas
praticadas e o fato criminoso imputado.

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o
julgamento final deste writ. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para
que a ação penal seja trancada.

É o relatório.

O deferimento de liminar em recurso em habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade. Para tanto, há
necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.

Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 4.235-
4.247):

Narra a exordial acusatória, em síntese, que a paciente é

suspeita de integrar organização criminosa especializada na
fraude em certames públicos em diferentes Estados da
Federação.

De plano, registo que conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial, o trancamento da ação penal, em sede de
habeas corpus , é medida excepcional, somente sendo admitido
quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de
análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a
existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência
de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria
delitiva).

[...]

No caso em apreço, a denúncia contém todas as exigências e
requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, vez
que expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e
especificações, indícios de autoria e materialidade, bem como
contém a qualificação do acusado, a classificação do delito e
apresenta o rol de testemunhas. Vejamos:

“[...] Conforme descrito nos autos, em período
indeterminado, os denunciados Marcos Welbert de Jesus
Santos, Tiago dos Santos Cardoso, Emília Maria de
Oliveira, Sara dos Santos Cardoso, Sérgio Barros Monteiro,
Kleyton Carlos dos Santos e Diego de Araújo Lima
associaram para o fim específico de cometer crimes contra
a Administração Pública.

Segundo apurado, trata-se de uma organização criminosa
especializada na fraude em certames públicos, agindo nos
Estado da Bahia, de Pernambuco e de Minas Gerais.
Embora sediada no norte do Estado da Bahia, na cidade
de Serrinha-BA, o Instituto de Educação e Saúde Pública –
IESP-Concurso realiza, em sua esmagadora maioria,
concursos em municípios mineiros..

Apesar de declarar sede no Rua Primeiro de Janeiro, n.º
213-A, Bairro Vila de Fátima, Serrinha-BA, no local existem
residências, demonstrando que a empresa IESP –
Concurso se trata de “empresa de fachada".

Outro fato que compromete a credibilidade do Instituto é a
declaração de que a empresa possui aproximadamente 20
(vinte) anos de experiência, quando na verdade a alteração
estatutária ocorreu em 2019.

Importante registrar que o concurso público fraudado,
ocorrido no Município de Piedade de Caratinga, foi
investigado na operação “EFLLUO", em que foram
constatadas a prática de diversos crimes contra a
Administração Municipal, envolvendo servidor municipal,
até mesmo o prefeito Adolfo Bento Neto.

As investigações apontaram que, antes mesmo da
deflagração do concurso público no Município de Piedade
de Caratinga-MG, os denunciados haviam maquinado
ardiloso esquema para fraudar o certame e desfalcar os
cofres municipais, com a anuência do então prefeito, Adolfo
Bento Neto.

Dessa forma, também como em outros casos investigados,
houve o conluio entre os denunciados e ocupantes de
cargos públicos municipais para o sucesso da empreitada
criminosa.

Nesse contexto, cabia ao denunciado Marcos Welber de
Jesus Santos, na qualidade de Presidente da empresa
IESP – Concurso, chefiar a organização criminosa em
conjunto com o casal Tiago dos Santos Cardoso e Emília
Maria de Oliveira.

[...]

Em relação à denunciada Emília Maria de Oliveira, sua a
atuação não se restringiu à transformação da Associação
Comunitária de Guarani e Juremeira em Instituto de
Educação e Saúde Pública – IESP, ocorrida no ano 2019,
na medida em que a advogada movimentava quantias
recebidas pelo Instituto, em parceria com seu cônjuge
Tiago.

[...]

Verifica-se, portanto, que o trecho da denúncia aponta indícios
suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual em
análise perfunctória tais elementos revelam-se presentes,
cabendo em sede de julgamento de eventual recurso de
apelação criminal demonstrar ou afastar a certeza apta a ensejar
a condenação.

Neste enfoque, tem-se que não é necessário que a inicial
acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo
que deixe claras as imputações ao réu e viabilize o exercício
pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa.

Em outras palavras, admite-se a denúncia geral, a qual, apesar
de não detalhar meticulosamente as ações imputadas aos
denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação
entre suas condutas omissivas e os fatos criminosos imputados.
[...]

Nesse momento processual, através do presente remédio
constitucional, mostra-se precoce o julgamento a respeito da
participação e responsabilização da acusada na conduta delitiva,
sendo necessária melhor apuração dos fatos, através da
instrução processual.

Assim, eventual discussão sobre a suficiência ou insuficiência
das provas, bem como negativa de autoria, em razão de sua
condição de advogada da sociedade empresária, devem ser
dirimidas nos recursos próprios e nas instâncias adequadas, não
sendo admitida a sua apreciação no âmbito do habeas corpus.

Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão