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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes quanto ao interesse
no julgamento do recurso.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus , para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de
conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior
impetração.
2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera
substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução,
bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da
Justiça Estadual.
3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração
de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de
habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a
revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas
também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas
à organização criminosa da qual faria parte o agravante.
6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só,
mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o
deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza
eminentemente pessoais.
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já
apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato
novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
21/22.:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TUFIH ABRAHAM
ZAMBLUTE NETO , com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim
ementado (fl. 4932):
"EMENTA: “HABEAS CORPUS" – USURA – OPERAÇÃO ALIBABA -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXTORSÃO QUALIFICADA – LAVAGEM DE
DINHEIRO – SÚMULA CRIMINAL 53 DO TJMG – REITERAÇÃO DE PEDIDO
– IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do Enunciado de Súmula Criminal 53 do TJMG, não se conhece de
pedido de “habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado.
2. “Habeas corpus" não conhecido."
A parte recorrente aduz, em síntese, que não se trata de mera reiteração de pedido,
uma vez que as impetrações anteriores julgadas pela Corte local teriam por objeto a arguição de
incompetência absoluta da Justiça Estadual, não tendo sido analisada a alegação de mudança do
quadro fático, decorrente do encerramento da instrução, pelo que cabível o novo writ.
Requer, portanto, que seja concedida a ordem para que seja determinada a análise da
matéria de fundo do habeas corpus, cujo objeto corresponde ao constrangimento ilegal
gerado pela manutenção da prisão preventiva após encerramento da instrução.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (fls. 4955-4956).
É o relatório.
Decido.
As razões de recurso não merecem prosperar.
Argumenta o recorrente que nada impediria o conhecimento do novo habeas corpus
pelo Tribunal de Justiça mineiro, uma vez que não há que se falar em reiteração de pedido já
apreciado em anterior impetração.
A Corte mineira assim decidiu (fls. 4932-4935):
"[...]
Inicialmente, verifica-se que o feito foi distribuído por dependência a esta 3ª Câmara
Criminal, em razão da prevenção gerada por minha relatoria no habeas corpus n.
1.0000.23.205189-6/000, tendo esse sido julgado na data de 25/10/2023, assim
ementado:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OPERAÇÃO
ALIBABA - PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REQUISITOS PREENCHIDOS -
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA -
INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAULTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO -
ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias
descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Havendo prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria,
associados à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente no que se
refere à gravidade concreta da conduta e à periculosidade dos integrantes do grupo
criminoso, deve ser mantida a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas
cautelares alternativas.
3. A própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura
crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a
contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não tendo sido demonstrado o perigo concreto que o paciente está submetido no
estabelecimento prisional, não há que se falar em concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada."
Na oportunidade, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi
devidamente analisada, assim como os requisitos autorizadores da medida
cautelar em questão, sobretudo diante da gravidade dos fatos imputados aos
integrantes da organização criminosa investigada, não tendo sido constatado
qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Nesse contexto, evidencia-se que, não havendo alteração no título prisional, não se
revela possível o conhecimento do presente habeas corpus por se tratar de mera
reiteração de pedidos, nos termos do Enunciado da Súmula Criminal n. 53 do TJMG:
"Enunciado 53:
Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já
julgado."
Ante o exposto, tendo em vista que não foram apresentados novos fundamentos, de
fato ou de direito, que justifiquem o reexame do presente writ, NÃO CONHEÇO DA
ORDEM IMPETRADA." (grifei)
Percebe-se, portanto, que o não conhecimento do novo habeas corpus decorreu da
constatação de que o impetrante buscava, mais uma vez, discutir a ausência dos pressupostos
legais para justificar a segregação cautelar, pretensão já avaliada e refutada no HC
n. 1.0000.23.205189-6/000, ocasião em que a Corte concluiu pela necessidade da prisão
preventiva diante da gravidade concreta dos delitos imputados e risco de reiteração delitiva.
Assim, não corresponde à realidade a alegação do recorrente de que as impetrações
anteriores teriam por objeto, exclusivamente, a alegação de incompetência absoluta da Justiça
Estadual, a revelar a distinção dos pedidos; em verdade, o que se percebe é que, dentre os
diversos habeas corpus impetrados na origem, alguns deles, de fato, trataram do tema da
incompetência (a exemplo daqueles que originaram os RHCs n. 200833 e 196843, interpostos
perante esta Corte Superior), enquanto outros abordaram diretamente o suposto constrangimento
ilegal decorrente do decreto prisional.
Para além disso, o impetrante não foi capaz de demonstrar substancial mudança do
quadro fático a justificar a nova impetração, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de
encerramento da instrução, cujo resultado, na sua avaliação, lhe seria favorável; como se sabe,
não é o habeas copus via adequada para o exame de mérito da imputação penal, por demandar
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, mostrando-se necessário aguardar a prolação
da sentença, quando deverão ser analisadas com profundidade todas as teses defensivas.
Ademais, como visto, a prisão preventiva foi decretada não só para assegurar a
regularidade da instrução processual, mas em especial para proteger a ordem pública, que estaria
em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria
parte o recorrente, pelo que a mera notícia de encerramento da instrução não revela fato novo
capaz, por si só, de impor a revogação da prisão preventiva decretada e avaliada pela Corte de
origem no já citado habeas corpus.
Diante deste cenário, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância
com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, conforme se extrai, ilustrativamente, do
seguinte precedente: "Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso)
que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte."
(AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 188444 (2023/0369159-8) em 16/10/2024 às
17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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