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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 455/456:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDNALDO CARLOS
MENEGUELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.399976-
0/000.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em
21/8/2024 em razão do descumprimento, em tese, de medidas protetivas de urgência
fixadas em favor da ex-companheira J. H. M.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ 583):
"[...] HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PRISÃO
PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO
CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS –
INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL –
NÃO VERIFICAÇÃO. Presentes indícios suficientes de
autoria e materialidade, bem como demonstrada a
necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade
concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública e
proteção à integridade física da vítima. Eventuais
condições pessoais favoráveis do paciente não lhe
garantem, por si só, o direito à liberdade, devendo tais
condições ser analisadas em conjunto com os demais
elementos probatórios dos autos. Apresentam-se
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
quando presentes os requisitos a demonstrar a
necessidade da custódia preventiva."
Nas razões do presente recurso, sustenta que três dos quatro boletins de
ocorrência registrados pela ex-companheira são falsos, ao realce de que dois foram
confeccionados logos após ter ela sido citada por tentativa de homicídio contra o
próprio recorrente.
Argumenta que a prisão preventiva não preenche os requisitos estabelecidos no
art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e se revela desproporcional ante a
inexistência de fatos novos que demonstrem risco à ordem pública ou integridade da
vítima.
Pondera a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP em
vista as condições favoráveis do paciente, com destaque para a primariedade, bons
antecedentes, comprovação de ocupação lícita e residência fixa.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva,
com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ
fls. 612/614).
É o relatório.
Decido.
Em consulta promovida via “jus.br" ao processo de origem da Vara Única da
Comarca de Mar de Espanha/MG constata-se que na audiência realizada em 23 de
outubro de 2024 ficou consignado:
“Iniciada a audiência, este magistrado orientou as
partes acerca da evidente dificuldade de cumprimento das
medidas protetivas anteriormente deferidas, notadamente
em razão da dimensão reduzida da cidade de Guarará.
Sob outro norte, as informações prestadas pelo suposto
autor do fato Ednaldo, a vitima neste processo Juliana, e as
demais testemunhas que foram ouvidas no processo
0001883- 12.2023.8.13.0398 deixam claro que não
subsistem motivos suficientes para a manutenção da prisão
de Ednaldo, embora seja possível, a qualquer tempo, a
decretação de nova prisão caso sobrevenha a notícia de
descumprimento. Por tudo, acolho o requerimento da
defesa e revogo a prisão de Ednaldo Carlos Meneguelli,
determinando a expedição de alvará de soltura ou
contramandado de prisão ." (grifo não original)
Nesse contexto, considerando a expedição de alvará de soltura do ora
recorrente, é certa a perda superveniente do objeto do presente recurso, nada mais
havendo a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em razão da
perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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