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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JULIO COUTINHO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.397366-6/000).
Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, termos em que denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de
fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do
acusado.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e que os fatos não
são contemporâneos.
Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1032-1035).
As informações foram prestadas (fls. 1039-1079).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1086-1094.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual disponível no site da Corte
local, verifica-se que, no dia 07/11/2024, o Juízo de primeiro grau pronunciou
o ora recorrente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código
Penal, oportunidade em que foi mantida a custódia preventiva.
Portanto, a prisão cautelar do acusado, atualmente, decorre de novo
título judicial, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto
prisional impugnado neste recurso ordinário.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de
pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que
busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos
requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
(...)
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, o qual deve
ser submetido à análise e manifestação do Tribunal de origem, pois a
apreciação da matéria diretamente por essa Corte Superior acarretaria
indevida supressão de instância.
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 729.634/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por JULIO COUTINHO DA SILVA contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a
ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.397366-6/000, assim ementado (fl. 993):
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. - Alegações de teor meritório, como a negativa de
autoria, requerem aprofundada apreciação de prova, inviável na
via estreita do habeas corpus. - Cabível a prisão preventiva
quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal. - As circunstâncias fáticas indicativas de
gravidade concreta da conduta e a recalcitrância delitiva do
paciente, assim como a evasão do distrito da culpa, justificam a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia
05 de abril de 2024, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121,
§ 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Sustenta o recorrente a negativa de autoria e que Nenhuma
testemunha ouvida em inquérito policial, viram quem foi o autor do delito
cometido em desfavor de Jeferson ou sequer, descreveram qual a roupa ou estilo
de capacete foi utilizado. (fl. 1017).
Aponta a carência de fundamentação da decisão que impôs a
segregação cautelar.
Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP,
sobretudo a contemporaneidade dos fatos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja
colocado em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fls. 997/1.000):
Verifico que a segregação processual foi reavaliada e mantida
por meio da decisão vista em doc. n.º 27, também
fundamentadamente. Como bem apontou o juízo de origem em
ambas as oportunidades, o presente caso revela a existência de
uma periculosidade concreta, levando-se em conta que o suposto
crime doloso contra a vida teria sido cometido mediante diversos
disparos de arma de fogo, cuja motivação, potencialmente,
estaria relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Ressalto, a
propósito, que as circunstâncias do hipotético delito (modus
operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e,
portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública. Confira-se a jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Além disso, conforme se depreende da certidão histórica em doc.
n.º 29, o paciente ostenta condenação transitada em julgado
recente (autos n.º 0029885-32.2018.8.13.0312), incurso nos
delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, razão pela qual se
encontrava em cumprimento de pena à época dos fatos ora
apurados. A reiteração delitiva, da mesma forma, indica a
periculosidade concreta do paciente e corrobora que a restrição
cautelar da liberdade se mostra imprescindível para a garantia
da ordem pública. Por oportuno, colaciona-se o seguinte
precedente:
(...)
Registro, por fim, que, em sentido diverso ao alegado na
impetração, subsiste a atualidade dos fundamentos do juízo de
cautelaridade para a manutenção da segregação cautelar.
Primeiro, porque a contemporaneidade dos argumentos que
embasam a decretação da prisão preventiva não se relaciona
exclusivamente ao lapso temporal transcorrido desde a prática
do suposto delito, mas também à necessidade da demonstração
de que, inobstante o decurso do tempo, persistem os requisitos
autorizadores da medida constritiva. No caso em apreço, como já
dito, o paciente se encontrava em cumprimento de pena quando
dos fatos.
De mais a mais, o acusado resgatava a sua reprimenda
utilizando monitoramento eletrônico por tornozeleira, rompida
pouco antes dos eventos narrados, com o objetivo aparente de se
evadir do distrito da culpa, e, segundo o que consta dos autos,
evadiu-se de fato. Portanto, ainda tendo em vista o lapso
temporal entre a data dos fatos descritos na denúncia e a
decretação da prisão preventiva, restam evidenciadas as razões
de cautela que sustentam a imposição da prisão, a título de
preservação da ordem pública e de garantia de eventual
aplicação da lei penal, na medida em que há, a princípio, risco
concreto de reiteração delitiva e, até mesmo, de fuga, se for o
paciente colocado em liberdade.
Cumpre ressaltar que os indícios de autoria foram obtidos com o
decorrer das investigações, culminando na decretação da prisão
preventiva tão logo se reuniram elementos de informação
suficientes a desvelar a adequação da medida.
(...)
Há, assim, fundadas razões a ensejar a imposição da custódia,
ao menos por ora, forte na necessidade de se resguardar a
ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, não havendo
que se falar em fixação de medidas cautelares diversas da
prisão.
Vale salientar que a prisão provisória mantida não infringe o
princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter
meramente cautelar, e se justifica pela presença dos requisitos
contidos nos art. 312 e 313 do CPP.
Destarte, tenho que a providência mais acertada é a manutenção
da prisão preventiva, até porque tal medida de exceção poderá
ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os
motivos que a ensejaram.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário
constitucional foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?