Informações do processo 2024/0392903-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206098
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por WELINTON SOARES CANDIDO contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a
ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.422214-7/000, assim ementado (fl. 446):

EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO –
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE –
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. – Não acarreta constrangimento ilegal a
manutenção da custódia cautelar fundada na presença de
elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da
medida extrema como forma de garantia da ordem pública,
mormente pelo risco concreto de reiteração delitiva, quando as
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal não se mostram suficientes. – As
condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a
revogação da prisão preventiva do agente.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia
25 de julho de 2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, c/c.
artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Sustenta o recorrente que o Magistrado ao interpretar a situação
fática apresentada nos autos se equivocou e revelou ocorrência de fatos não
descritos no Auto de Prisão em Flagrante Delito, bem como
demonstrou contradição ao indicar pontos do procedimento criminal

interpretados de maneira errônea.

Aduz que o decreto cautelar está destituído de fundamentação
adequada, se baseando tão somente na gravidade abstrata do delito e em
fórmulas genéricas de garantia da ordem pública.

Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalta que o acusado sustenta condições favoráveis, que
motivariam a concessão da liberdade provisória almejada, possuindo residência
fixa e trabalho lícito.

Ao final, liminarmente e no mérito, pugna pelo provimento do
recurso, a fim de que seja revogada a prisão do requerente até o julgamento
final de mérito desta via recursal.

É o relatório.

DECIDO .

É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fls. 450/454):

A propósito, narra o APFD (ordem 10) que, no dia dos fatos, os
policiais penais visualizaram o preso J. G. S. S. caído no solo e
com sinais de espancamento, sangrando e sem forças para se
levantar e solicitar por socorro. Ato continuo, todos os presos da
cela 04 foram colocados no pátio de sol para uma revista
minuciosa, sendo localizados cinco “chuchos" no interior da cela.
Durante diálogo com a vítima, esta apontou os autores da
tentativa de homicídio, dentre eles o presente paciente. Consta
ainda que o ofendido a todo o momento agradecia os policiais,
dizendo que morreria caso não fosse tirado de dentro da cela.

É sabido que a prisão preventiva deve estar obrigatoriamente
vinculada à minuciosa análise dos requisitos dispostos no artigo
312 e seguintes do CPP, e não à gravidade abstrata do delito,
vez que a Lei nº 12.403/2011 passou a tratá-la como medida
excepcional, utilizada tão somente quando presentes os seus
pressupostos autorizadores, além de não cabíveis a decretação
de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar
no caso em análise (art. 282, §6º, do CPP).

Nessa linha, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão
preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio,
devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e

requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas
cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o
cumprimento de sua finalidade.

(...)

Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas
hipóteses do art. 313 do CPP quando restarem satisfeitos os
requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam,
existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria,
além da demonstração da necessidade da custódia cautelar para
a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal; ou, em caso de
descumprimento de qualquer das condições de medidas
cautelares (art. 282, §4º, CPP). Com efeito, os eventos narrados
na decisão combatida demonstram a gravidade concreta dos
fatos, pois, em tese, o paciente e demais investigados agrediram
fisicamente a vítima, outro detento que estava na cela, com
“chuchos", apenas não consumando o intento homicida em razão
da chegada dos policias penais. Além do mais, a FAC do
paciente registra inquérito policial anterior pela suposta prática
do crime de homicídio qualificado (ordem 35), estando preso
preventivamente desde o dia 17/03/2024 e, mesmo sob
vigilância estatal, voltou a delinquir, sendo necessária a custódia
para garantia da ordem pública, em face do risco concreto de
reiteração delitiva. Por oportuno, ensina o doutrinador Guilherme
de Souza Nucci, que para a garantia da ordem pública deve ser
considerada, além da gravidade da infração e repercussão social
do delito, a periculosidade do agente. Ainda nas lições do autor,
entende-se pela expressão ordem pública: “a necessidade de se
manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela
prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão,
com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos,
propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização
um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao
Judiciário determinar o recolhimento do agente" (in Código de
Processo Penal Comentado - 6. ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Cabe
salientar, ainda, que o delito imputado ao paciente possui pena
privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, não
havendo, portanto, óbice à prisão, conforme o disposto no artigo
313, inciso I, do Código de Processo Penal.

(...)

Vale frisar que o “Princípio Constitucional da Presunção de
Inocência" não obsta a manutenção da prisão preventiva quando
presentes os fundamentos legais da medida extrema. Isto porque
o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não revogou as
diversas modalidades de prisão processual, fazendo referido
dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente
de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Conforme
leciona Mirabete: “o que proíbe o princípio do estado de inocência
é aplicar-se ao acusado os efeitos penais que só decorrem de

uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de
pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos
direitos políticos, pagamentos das custas etc)". (“CPP
Interpretado", 4ª ed., p. 370). Registre-se, ainda, que a prisão
cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não
decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da
periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública,
da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da
instrução criminal.

Outrossim, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do
contexto ora descrito, não se mostram suficientes para garantir a
ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da
prisão preventiva, devidamente justificada com base nas
hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange às condições pessoais favoráveis do investigado,
cumpre registrar que a sua existência não basta para elidir a
custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a
recomendam, como na hipótese. Vejamos:
( ...)

Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário
constitucional foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 3445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão