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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-
B, DO ECA. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
"FISHING EXPEDITION". INEXISTÊNCIA. SERENDIPIDADE
(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS). LEGALIDADE DA
CONDUTA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a habeas corpus substitutivo, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal em razão de suposta
nulidade das provas obtidas em investigação policial.
2. O recorrente alega que a conduta dos policiais configura
"fishing expedition" (investigação aleatória sem direcionamento)
e que as provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser anuladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a obtenção das provas caracteriza "fishing expedition" e,
consequentemente, se as provas são ilícitas;
(ii) se há justificativa suficiente para o trancamento da ação penal
pela suposta nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, na forma do artigo 1.024, § 3º, do CPC, pois o pedido
formulado traduz mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do
conjunto probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de
flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa, o que não se
verifica no caso concreto.
6. As provas obtidas configuram hipótese de serendipidade
(encontro fortuito de provas), permitida no ordenamento jurídico,
visto que a abordagem policial foi legítima, direcionada a
investigar denúncia específica de estupro de vulnerável, e as
demais provas surgiram de maneira incidental, com a anuência
do paciente.
7. Não se verifica "fishing expedition", uma vez que a ação
policial foi objetivamente fundamentada, com finalidade
delimitada e baseada em indícios concretos. A descoberta de
outros delitos ocorreu no curso legítimo da investigação inicial,
sem violação dos princípios que regem a obtenção de provas.
8. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas
corpus exige comprovação inequívoca da atipicidade da
conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou
extinção da punibilidade, o que não está configurado no caso.
9. A legalidade das provas obtidas está respaldada por
depoimentos consistentes, que evidenciam a voluntariedade do
acusado ao permitir o acesso a seu celular, afastando qualquer
alegação de nulidade ou coação.
10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal não pode ser utilizado para suprimir
a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à
instrução processual examinar os fatos de forma detalhada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual se negar provimento .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual se negou provimento ."
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar,
interposto por F J O, em face do v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ fls. 374-380) que denegou a
ordem, pleiteada com objetivo de ver trancada a ação penal proposta em seu
desfavor, reconhecendo a nulidade da prova amealhada.
Transcrevo, para melhor entendimento da demanda, a ementa do v.
acórdão mencionado (e-STJ fl.375):
"PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. REQUISITOS AUSENTES. FISHING EXPEDITION.
INOCORRÊNCIA. PROVA FORTUITA. ADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA STJ. 1. O trancamento da ação penal por meio de
é medida excepcional, sendo permitido habeas corpus somente
quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da
conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. O fishing
expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro
que consiste na busca aleatória, sem objetivo certo ou causa provável,
de provas incriminatórias de alguma pessoa, geralmente com o uso
subversivo do poder conferido ao agente, que vasculha a intimidade
alheia além dos limites legais impostos, com a única finalidade de
procurar elementos incriminatórios quaisquer. 3. A jurisprudência pátria
admite o encontro fortuito de provas (serendipidade), de forma a
considerar legal a prova obtida por meio de diligência que buscava
investigar crime diverso do encontrado, mas que, por ocasião da
diligência, foi revelado 4. Ordem denegada."
Interposto o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ-fls. 423-429), a
defesa alega, em síntese, que a prova que dá lastro à acusação é derivada de pesca
probatória ( fishing expedition), devendo ser reconhecida sua nulidade e o
consequente trancamento da ação penal.
Requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para suspender
a ação penal e o posterior trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a
declaração de nulidade da prova.
É a síntese do necessário.
Decido. É de se ressaltar, inicialmente, que o habeas corpus não é instrumento
adequado para trazer a Corte Superior a análise dos fatos e revolvimento do conjunto
probatório.
O recorrente tem como objetivo principal, no presente writ, paralisar o
processo criminal a que responde, deduzindo que a conduta dos policiais no decorrer
dos fatos revela de forma a nulidade da prova que dá embasamento ao pedido
ministerial de condenação.
Razão não lhe assiste.
Isso porque se extrai dos autos que a prova foi localizada de forma
fortuita, de maneira a caracterizar a modalidade denominada serendipidade,
permitida no ordenamento jurídico, diferentemente da fishing expedition alegada pelo
recorrente.
A prática processual de coleta de provas contida no conceito de "fishing
expedition" ilustra uma busca indiscriminada e aleatória que incrimine o suspeito de
determinado delito. Ela se realiza sem um objetivo previamente estabelecido
lastreado por um alicerce firme que sustente a validade da prova, verificada a
posteriori .
O processo penal brasileiro é regido por diversos princípios e, dentre
eles, o princípio da liberdade probatória, segundo o qual "por conta dos interesses
envolvidos no processo penal - de um lado, o interesse do indivíduo na manutenção
de seu ius libertatis, com o pleno gozo de seus direitos fundamentais, do outro, o
interesse estatal no exercício do jus puniendi, objetivando-se a tutela dos bens
jurídicos protegidos pelas normas penais - adota-se, no âmbito processual penal, a
mais ampla liberdade probatória, seja quanto ao ao momento ou tema da prova, seja
quanto aos meios de prova que podem ser utilizados. Considerando os princípios da
busca da verdade e da liberdade probatória, há, no processo penal, uma liberdade
probatória bem maior que no processo civil."
É exatamente a liberdade probatória do processo penal que exige dos
sujeitos do processo a observância de uma moldura muito bem delimitada em
relação aos excessos. Nesse passo, para haver o excesso pelo estado, em sua
função exclusiva de punir, é necessário que haja violação ao equilíbrio esperado na
relação existente entre o ente que pune e o sujeito que opõe resistência por meios
adequados à vontade punitiva estatal.
Nesta esteira, quando nos deparamos com uma coleta de provas por
agentes estatais que seja objetivamente direcionada e fundamentada, como no caso
dos autos, visando a elucidação de fatos com indícios suficientes de autoria, nos
deparamos com a figura da "encontro fortuito de provas" ou serendipidade.
Na hipótese, a caracterização da serendipidade é clara. Vejamos o que
descreve o voto condutos do v. acórdão de fls. :
“[...] consta que os policiais militares receberam uma denúncia de
estupro de vulnerável cuja autoria era imputada ao paciente,
oportunidade em que se encontraram com ele para conversar e
averiguar os fatos. Consta ainda, que, na conversa, o paciente negou
a prática dos atos de estupro, mas admitiu que guardava em seu
celular imagens de crianças e adolescentes em atos sexuais e,
inclusive, mostrou as referidas imagens voluntariamente aos policiais e
forneceu a senha do seu celular e de seu Telegram. Nesse cenário
fático, à toda evidência, não se verifica a prática de , porquanto
osfishing expedition policiais não empreenderam diligências
infundadas, mas tinham o objetivo delimitado de investigar uma
denúncia de estupro de vulnerável atribuída ao paciente e, no
aprofundamento das investigações, o próprio paciente teria
confessado a prática de outro crime e, ainda, de forma voluntária,
forneceu acesso ao seu celular aos policiais que lhe faziam perguntas.
Ressalte-se que o referido quadro fático foi devidamente demonstrado
pelos depoimentos dos policiais e do próprio paciente. Confira-se: “(...)
Na data de hoje, receberam informação via denúncia. de um suposto
estupro de vulnerável, que teria ocorrido no dia 10/11/2023, no
Alphavílle, localizado no Estado de Golas. A denunciante informou que
o autor. posteriormente identificado como F J O, estaria no Café Sem
Troco. Deslocaram para o local e realizaram a entrevista, sendo que F
J O negou os fatos relacionados. Foi questionado se o autor tinha
acesso a imagens de crianças ou adolescentes em atos sexuais,
sendo respondido afirmativamente. F J O afirmou que somente recebia
os vídeos com conteúdos sexuais e armazena, não repassando. F J O
de livre e espontânea vontade abriu o celular e mostrou os conteúdos
impróprios no Telegram. Ainda. autorizou o acesso ao conteúdo,
fornecendo senha do IPHONE e TELEGRAM. Diante dos fatos, deram
voz de prisão a F J O e o conduziram a esta Delegada, para
procedimentos de praxe. (...)" (policial militar Henrique Matteus
Campos – ID 64326312) “(...) Estava juntamente com o condutor do
flagrante, quando foram acionados para atender suposto estupro de
vulnerável, que teria ocorrido no dia 1O/11/2023, no Alphaville.
localizado no Estado de Golas. A denunciante informou que o autor,
posteriormente identificado como F J O, estaria no Café Sem Troco.
Deslocaram para o local e realizaram a entrevista, sendo que F J O
negou os fatos relacionados. Foi questionado se o autor tinha acesso a
imagens de crianças ou adolescentes em aros sexuais, sendo
respondido afirmativamente. F J O afirmou que somente recebia os
vídeos com conteúdos sexuais e armazena, não repassando. F J O de
livre e espontânea vontade abriu o celular e mostrou os conteúdos
impróprios no Telegram. Ainda autorizou o acesso aos conteúdos
fornecendo senha do IPHONE e TELEGRAM. Diante dos fatos, deram
voz de prisão a FJO e o conduziram a esta Delegada. (...)" (policial
militar WASF– ID 64326312) “(...) Informado acerca do seu direito
constitucional em permanecer calado, afirmou que irá falar e afirma
que por volta de 06 meses atrás, cadastrou via app TIKTOK um link da
pessoa E M, com acesso ao grupo proibido no Telegram, que teria
vídeos pornôs. Que desde então, recebe diversos vídeos pornôs, tanto
com mulheres maiores de idade e também menores de i.(Jade,
realizando sexo. Afirma que criou um grupo virtual como o nome "N
ABRA", no Telegram, em que armazena os melhores vídeos. Nesse
grupo tem tantos vídeos com menores de idade como de mulheres
adultas. Que não repassa vídeos com conteúdo sexual de menores (ie
idade. Apenas guarda para assistir. Afirma que autorizou o acesso a
seu aparelho celular aos Policiais Militares. Também autoriza o acesso
aos dados do seu celular e grupos de aplicativos (TELEGRAM),
fornecendo as senhas - IPHONE 821818 e TELEGRAM 656565. (...)"
(F J O – ID 64326312)
Basta verificar a sequencia dos acontecimentos para perceber que os
policiais que realizaram a abordagem de forma legal se deparam com a prova
fortuitamente.
O entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça é que “o
trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito" (AgRg no RHC 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e RHC 171.132/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
A análise dos excertos transcritos não permite concluir ausência de justa
causa para a persecução penal, nem para a nulidade da prova que embasou a
instauração do processo, como quer fazer crer o recorrente.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis
quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total
ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?