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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade da busca veicular, realizada sem que
houvesse fundada suspeita. Destaca que o simples fato do agente apresentar nervosismo ao ver a
viatura não valida a ação policial.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se
justificar apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de ser reincidente.
Aduz que foi diagnosticado com esquizofrenia, conforme laudo acostado aos autos,
de modo que é possível a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP, para
tratamento.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão
domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o
trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA
QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas
corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível
quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a
acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no
RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.)
Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca
veicular por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por
reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.
Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e
irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias
ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa
pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da
ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da
instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige
a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado
indiscriminadamente esse proceder.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela
busca veicular, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as
instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a
nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no
momento oportuno, sobre ele se manifeste.
No tocante à prisão preventiva, esta foi decretada com base nos seguintes
fundamentos:
"Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado pela suposta
prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Não é caso de
relaxamento da prisão em flagrante, pois o auto de prisão preenche todos os
requisitos legais, não havendo ilegalidade.’’ “Em relação à conversão da prisão em
flagrante em preventiva, verifico que o acusado foi preso pela suposta prática do
crime descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, preenchendo o requisito do art.
313 do Código de Processo Penal.
A defesa requereu em audiência e no evento 4 a concessão de liberdade alegando
problema de saúde." “Quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
o art.
282 do mesmo diploma dispõe que as medidas cautelares serão aplicadas levando-se
a necessidade, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições
pessoais." “No caso, em relação aos indícios de autoria e materialidade (fumus
comissi delicti), o acusado foi preso em flagrante delito de tráfico portando 3 kg de
substância entorpecente." “Há necessidade de custódia cautelar (periculum in
libertatis)." “O art. 313, do Código de Processo Penal, autoriza a segregação cautelar
para garantir a ordem pública, de forma que o Superior Tribunal de Justiça
interpretou essa norma para abranger presos que respondem a vários processos:
'Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar
a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.' (AgRG bi HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023)." “No caso, o acusado foi condenado por crime de tráfico de droga
(Processo nº 0081247-10.2018.8.09.0175). E, mesmo estando em liberdade, praticou
nova infração penal, tando que foi preso com 3 quilos de droga." “Apesar da
constatação de problemas psiquiátricos, sua conduta demonstra que sua vida tem sido
dedicada à prática de crime de tráfico, perturbando de forma reiterada a sociedade. O
direito penal tem, por um dos objetivos, resguardar a sociedade contra
comportamentos lesivos aos bens jurídicos, razão pela qual decreto sua prisão
preventiva" (e-STJ, fls. 205-206)
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Como se infere a prisão preventiva foi decretada para evitar a reiteração delitiva
(garantia da ordem pública), tendo em vista a quantidade da droga aprendida (3,298
quilos de maconha) e pelas condições pessoais negativas (possui condenação
transitada em julgado por tráfico de drogas) e, por isso, insuficiente imposição de
cautelares diversas" (e-STJ, fls. 206)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na
garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta, em que foram apreendidos 3,298
quilogramas de maconha, assim como no risco de reiteração delitiva do acusado, por ostentar
condenação definitiva por também por tráfico de entorpecentes.
Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que " a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS
E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente
porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta -
demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de
cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de
265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.
2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes
constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a
ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na
nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º
12.403/2011.
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/6/2019, DJe 2/8/2019);
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS
E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente
porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta -
demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de
cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de
265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.
2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes
constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a
ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na
nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º
12.403/2011.
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
No tocante à substituição da preventiva por prisão domiciliar, o art. 318 do Código
de Processo Penal permite ao juiz conceder a medida quando a agente for "II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave".
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar,
pois, além de estar aguardando o resultado do incidente de sanidade mental, a defesa "não
comprovou que o tratamento do paciente (uso de antipsicóticos) não poderia ser ministrado na
unidade prisional em que está inserido" (e-STJ, fl. 206).
Portanto, assentado pela instância antecedente que o recorrente não faz jus à
concessão de prisão domiciliar, rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO AO MEIO
SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESTABELECIMENTO PRISIONAL
INADEQUADO A PRESOS PROVISÓRIOS. TESE NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não [...]
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
6. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em
razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita
de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional.
Dessa forma, não restaram demonstradas a incompatibilidade entre o tratamento de
saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art.
318, II, do Código de Processo Penal - CPP
7. A tese de que o paciente estaria acautelado em estabelecimento penal diverso do
destinado aos presos provisórios, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não
podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 565.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?