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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da r. decisão de
fls. 27/39):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ELVIS BOSCOLO contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no
HC n. 5019996-34.2024.4.03.0000, assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM
JULGADO. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FASE
EXECUTÓRIA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 83, § 2º, DA LEI n.º 9.430, de 27.12.1996, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 12.382/2011. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO PELO D. JUÍZO
IMPETRADO. ORDEM DENEGADA.
- O impetrante requereu a suspensão da fase executória, enquanto persistir a condição
suspensiva decorrente do parcelamento do débito tributário.
- Nos mesmos termos já aclarados por esta Corte, nos autos da apelação criminal que
deu origem à execução criminal ora objeto da presente impetração, reitero o
entendimento da necessária observância ao artigo 83, § 2º, da Lei n.º 9.430, de
27.12.1996, com a redação dada pela Lei 12.382/2011, que é suspensa a pretensão
punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que
a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido , o
que não ocorreu formalizado antes do recebimento da denúncia criminal no caso em
tela.
- Constata-se que o crédito tributário em questão foi definitivamente constituído em
08 de agosto de 2013 e, com a exclusão do parcelamento em que estava então
inserido, a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2019. Em tais marcos, a
suspensão da pretensão punitiva do Estado em virtude de parcelamento do débito
tributário estava disciplinada nos termos da redação dada pela Lei n.º 12.382/2011 ao
art. 83, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, que previu a possibilidade de suspensão do feito
desde que o parcelamento ocorra antes do recebimento da denúncia.
- O parcelamento do débito é apto à suspensão se ocorrido até o recebimento da
denúncia. In casu o trânsito em julgado do referido acórdão deu-se em 16.05.2024,
não havendo que se falar em suspensão da pretensão punitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o
parcelamento realizado após o trânsito em julgado da sentença condenatória não
impede o início da execução penal (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2015523/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022).
- O paciente não obteve a suspensão da pretensão punitiva em razão do momento
tardio da adesão ao parcelamento, restando, ainda, mais patente o não cabimento do
presente pedido após o trânsito em julgado da ação. No mesmo sentido opina o
Ministério Público Federal, que pugna pela denegação da ordem.
- Considerando a tramitação regular da ação até a ocorrência do trânsito em julgado,
momento em que se tornou definitiva a condenação, admite-se a legalidade da
permanência dos termos e condições estabelecidos na referida decisão. Assim,
conclui-se pela impossibilidade de flexibilizar a respectiva execução, em razão de
ausência de amparo legal, bem como observância do princípio da segurança jurídica.
- Ordem de Habeas Corpus Denegada. (e-STJ, fls. 366-367)
Em seu arrazoado, o recorrente alega que o parcelamento tributário,
independentemente do momento em que formalizado, é causa de suspensão da pretensão punitiva
Estatal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo executório criminal
referente à Ação Penal n. 0002950-19.2015.4.03.6181.
Sem contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 421).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 426-431 e 432-466).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls.
469-471).
É o relatório .
Decido.
Consoante registrado pelo representante do Parquet Federal, em seu parecer, a
questão já foi alvo de apreciação por esta Corte, no HC n. 876.043-SP, que tratou da mesma
questão relacionada à pretensão de suspensão do processo de execução em decorrência do
parcelamento do débito tributário.
Naquele julgado, foi decidido que:
a Lei n. 12.383/2011 alterou a redação do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.403/1996 para
impedir a suspensão da ação penal, em virtude de parcelamento realizado após o
recebimento da denúncia. Todavia, por ser mais gravosa não se aplica aos créditos
tributários anteriores à sua vigência.
Na hipótese, consta na inicial da impetração que o crédito tributário foi constituído
definitivamente em 8/8/2013 e a denúncia foi recebida no dia 2/9/2019, sendo que o
parcelamento do débito fiscal foi requerido somente em 6/12/2023, não sendo o caso
de suspensão da ação penal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Nos termos do parecer ministerial, "[n]os presentes autos, a parte não apresentou
fundamento novo capaz de ensejar a reapreciação do tema por esse Tribunal Superior, cuidando-
se de mera reiteração de pedido, razão pela qual não é possível o conhecimento da matéria, nos
termos do art. 210 do RISTJ" (e-STJ, fl. 471).
Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 876043 (2023/0447236-7) em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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