Informações do processo 2024/0392129-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209047
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMI ABERTO
DE TRINDADE – GO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS – MA (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado M. G. DE A. oriundas de
condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado
exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

No curso da execução, o apenado evadiu-se e foi recapturado na
Comarca de Goiânia – GO.

O Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís – MA
determinou a remessa do processo de execução penal ao Juízo de Direito da
Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semi Aberto de Trindade – GO com
fundamento em que o condenado foi recapturado e possui domicílio naquela
localidade, nos seguintes termos (fl. 37):

Outrossim, verificando os documentos sob o ID. 39 e também as
manifestações apresentadas em Juízo, observa-se que o
apenado possui residência fixa e família constituída na cidade de
Trindade/GO, além de se encontrar custodiado na Comarca de
Goiânia/GO, local onde deseja permanecer. Desse modo,
considerando que o apenado já ocupa vaga em estabelecimento
prisional local, possui residência fixa e família no local, bem
como já responde a uma ação penal no referido estado, com
audiência designada para o dia 23/09/2024, DEFIRO O PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA
PENA para o Juízo da Execução , com a consequência remessa
dos autos, entendendo entendendo este da Comarca de
Trindade/GO Juízo ser desnecessária a remessa de ofício

solicitando informações acerca da existência de vagas, uma vez
que o apenado já ocupa vaga no sistema prisional do referido
estado, em virtude de cumprimento do mandado de prisão
expedido nos autos n° 5616196-86.2024.8.09.0051, oriundo da
2a Vara Criminal de Goiânia.

O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e
Semiaberto de Trindade – GO suscitou o presente conflito, pontuando que já
havia indeferido anteriormente o pedido de vaga realizado pelo condenado, bem
como foram apresentados documentos desatualizados para comprovar a
residência na comarca (fl. 40).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São
Luís – MA (fls. 45-50).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para
execução da pena que estava sendo executada pelo Juízo da 1ª Vara de
Execuções Penais de São Luís – MA, mas que, após evasão, o réu foi
recapturado na Comarca de Goiânia – GO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária do juízo da condenação , o qual, no caso dos autos, é Juízo da 1ª
Vara de Execuções Penais de São Luís – MA.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da
condenação.

2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de
destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e
estabelecimentos adequados.

3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de
Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por
juízo federal com competência territorial diversa.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO
DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei de

organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o
sentenciado haja sido preso em comarca diversa da
condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância
não tem o condão de deslocar a competência para a execução
penal.

2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

No caso dos autos, o processo de execução penal foi transferido para
o Estado de Goiás em razão de recaptura do apenado naquele estado, sem a
realização de consulta prévia pelo Juízo da condenação.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou
expressamente que a fuga do condenado não constitui causa legal para
deslocamento de competência para a execução da pena, "sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência
de vagas no sistema prisional".

Confira-se (grifei):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em
cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz
prolator da sentença penal condenatória, não constitui
causa legal de deslocamento de competência para a
execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 14/12/2018.

3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.

4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não

constituem causas legais de deslocamento de competência
para a execução da pena, sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e
AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.

[...]

6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

A propósito, com adaptações:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de
onde originou o processo de execução penal não constitui
causa legal de deslocamento de competência originária para
a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.

II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência
de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de
facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia
consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC
118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
23/11/2012).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo acrescido.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal - CF.

[...]

6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão
de que a transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE,

Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 2/10/2018).

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA
DE RÉU PRESO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM OUTRA
COMARCA. JUÍZO COMPETENTE.

1. A transferência da competência do Juízo da Execução requer
necessariamente a análise da conveniência e oportunidade
reservada ao Juiz responsável pela administração da pena, em
averiguação que leva em consideração não apenas o interesse
do réu, mas também da sociedade, e das instituições
repressoras nacionais.

2. A posterior apresentação espontânea do apenado, perante
autoridade policial de Comarca situada em outro Estado, após
fuga empreendida, não tem o condão de transferir a
competência do Juízo da Execução Penal.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.

(CC n. 30.076/MT, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira
Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 170.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE
PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM
COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A
SENTENÇA        CONDENATÓRIA        DEFINITIVA.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO
JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no
sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do
Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi
processado não implica deslocamento da competência,
sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções
Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei
local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que
proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC
161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 14/12/2018.

3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se
restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo
pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC
156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.

4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não
apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas
também os da Administração Pública, sendo condicionada à

transferência legal, com prévia consulta de existência de
vagas e anuência do Juízo consultado.

5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente:
CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/11/2015.

6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado,
deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei
de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019, grifo acrescido.)

Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.

Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).

A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o
Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís – MA para a execução da
pena.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e
suscitado.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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Retirado da página 10019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão