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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP, suscitante, e o
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE
CAPINOPOLIS - MG, suscitado.
Consta dos autos que o interessado - JOSE SILVESTRE SOBRINHO -
foi condenado, pelo Juízo de Direito de Capinópolis - MG, à pena de 06 (seis)
meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela
prática do crime do art. 306 do CTB. A pena foi substituída por 01 (uma)
restritiva de direitos.
O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos da Execução da
Pena n. 440006-67.2023.8.13.0126 à Comarca de Hortolândia - SP, tendo em
vista que ao apenado é reservado o direito de ver sua execução fiscalizada pelo
juízo em que se encontra residindo (fl. 118).
O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito
negativo de competência, ao fundamento de que,
dentro da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
quando o executado muda para outra comarca o processo de execução
é redistribuído à Vara de Execuções Criminais da residência do
executado, conforme artigo 530 das Normas de serviço da
Corregedoria geral de Justiça.".
Porém, quando o executado muda para Comarca pertencente a outro
Estado da Federação, o referido dispositivo é inaplicável.
Quanto ao entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça,
feita análise em casos similares percebe-se a manutenção do
entendimento de que a competência de execução penal em meio aberto
quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo originário,
competindo a este expedir carta precatória ao Juízo do local da
residência do executado para fiscalização da pena (fl. 03).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 129-
133).
É o relatório.
DECIDO . Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado
entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual o Juízo competente para
processar e julgar eventuais incidentes na execução da pena quando o apenado
reside em comarca diversa daquela do Juízo da condenação.
Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execuções Criminais), o Juízo competente para a execução da pena imposta é o
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da
condenação, sendo que o fato de o apenado ter modificado de domicílio no
curso da execução, por si só, não consubstancia causa modificativa de
competência, ante a ausência de previsão legal.
Nesse norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PENA
IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a
competência para atos decisórios na execução penal continua
sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o
condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a
expedição de precatória para a fiscalização das condições e
medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifamos).
A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal há muito
firmou-se no sentido de que,
nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de
liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo
da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado, quando for o caso, somente a supervisão e
acompanhamento do cumprimento da pena determinada,
inexistindo deslocamento de competência (AgRg no CC n.
198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, grifamos).
Assim, o domicílio do reeducando, ainda que diverso do Juízo da
condenação, não desloca a competência do Juízo da Execução Penal, podendo
ser deprecada ao Juízo de domicílio do apenado a supervisão e o
acompanhamento do cumprimento da pena, consoante entendimento firme
desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO
SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO
DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA
PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO
DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A
EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO
SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO
DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d,
da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da
condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado somente a supervisão e acompanhamento o
cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento
de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro
Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
(...).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da
pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o
suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal
Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o
suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como
determinada pelo Juízo deprecante.
(CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020, grifamos).
Convém destacar o entendimento desta Corte Superior acerca do
Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, o qual, apesar de ter
proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação
jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência
para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84 . Cabe
aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de
procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem,
contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob
pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do
legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe
4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (CC
n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifamos).
No caso concreto, portanto, a competência permanece com o Juízo
responsável pela condenação (MG), sendo somente deprecada ao Juízo do
domicílio do sentenciado (SP) a fiscalização do cumprimento da pena.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE
CAPINOPOLIS - MG, o suscitado, para processar a execução do interessado,
sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do
apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?