Informações do processo 2024/0392157-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209052
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR. DISCORDÂNCIA
DO CREDOR EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO.
ART. 914 § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.

1. Consoante o disposto o disposto no art. 914 § 2º, do CPC, "Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos
bens efetuadas no juízo deprecado".

2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE
ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC.

DECISÃO

Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA
UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC, suscitado.

Ação: carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial
proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA em face de
WILKER WESKLEN RENKO FERREIRA para cumprimento de diligência na Comarca de
Jaraguá do Sul - SC, consistente na penhora e avaliação de bens em nome do executado.
Realizada a diligência no juízo deprecado, o exequente impugnou a avaliação do bem

penhorado.

Manifestação do Juízo de Santa Catarina: consignou que a insurgência
do exequente deve ser resolvida pelo juízo deprecante. (e-STJ, fl. 44).

Manifestação do Juízo de Paraná: alegou que, "versando a impugnação
do exequente unicamente quanto à avaliação que foi realizada pelo Oficial de Justiça no
Juízo deprecado, incumbe a este (juízo deprecado) a apreciação da impugnação do
exequente, e não ao Juízo deprecante" (e-STJ, fl. 47) e suscitou o presente conflito.

Parecer do MPF: deixou de opinar.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos,
nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.

Consoante o disposto no art. 914 § 2º, do CPC, "Na execução por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre
vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo
deprecado".

Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial desta Corte, sedimentado
na Súmula 46/STJ, segundo o qual, "na execução por carta, os embargos do devedor
serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da
penhora, avaliação ou alienação dos bens".

Na hipótese, observa-se que a Unidade Estadual de Direito Bancário - SC
(deprecado) deu cumprimento à carta precatória proveniente do Juízo de Rio Negro -
PR (deprecante), tendo o oficial de justiça do juízo deprecado procedido à penhora,
avaliação e remoção do automóvel em nome do executado, na Comarca de Jaraguá do
Sul -SC (auto de penhora, avaliação e remoção de fl. 28 e-STJ).

Assim, a insurgência quanto à avaliação do bem efetuada, nos autos da Carta
Precatória n. 5016113-84.2023.8.24.0036/SC, no juízo deprecado, deve ser por este
analisada e julgada, impondo-se, portanto, o reconhecimento da competência da
Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina - SC.

Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE
DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão