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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte
AGRAVADA para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do r. Despacho de fl. 333:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE
CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA
DO TRABALHO DE SANTA INÊS (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
SANTA INÊS (MA).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA INÊS
(MA) declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 22-23):
FRANCISCO JARDIM BORGES por seu/sua
advogado(a)(s), ajuizou ação declaratória de nulidade
contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por
dano moral em face da CONFEDERACAO NACIONAL
DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos
autos.
Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício
previdenciário e que notou a ocorrência de um desconto em
sua conta, referente a cobrança de contribuição sindical,
denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/
CONTAG". Afirma que nunca firmou o referido contrato.
Inicialmente, pontuo que trata-se de cancelamento de
cobrança de contribuição sindical, motivo pelo qual a
competência para processar e julgar a presente demanda é
da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
Constituição da República:
[...]
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para
processar e julgar o presente feito e determino que,
preclusas as vias impugnativas deste decisum, sejam os
autos remetidos PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO -
Seção Judiciária do Estado do Maranhão, com baixa na
Distribuição.
Recebidos os autos, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA
INÊS (MA) suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 68-70):
A parte autora verificou a existência de descontos em seu
benefício previdenciário em favor da parte ré e pede a sua
suspensão, a repetição do indébito e danos morais,
basicamente.
Proposta inicialmente a ação perante a Justiça Estadual, o
juízo declinou da competência e remeteu os autos a esta
Especializada.
Sucede que, claramente, o valor descontado não é a título
de contribuição sindical ou alguém valor desconto de
trabalhador, até porque a parte autora é beneficiária de
aposentadoria por idade, ou seja, não há relação de trabalho
entre as partes, não há conflito de representação sindical ou
entre sindicado e trabalhadores (CF, art. 114, III), que aí
sim atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
O simples fato do desconto ser em favor de entidade que
integra ou integraria a estrutura sindical não tem o condão,
por si só, de atrair a competência desta Especializada.
Em sentido semelhante:
[...]
Pelas razões acima sedimentadas, CHAMO O FEITO À
ORDEM, torno sem efeito a decisão retro e DECLARO
este juízo incompetente para processar e julgar o presente
feito e em conseqüência SUSCITO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, do que vislumbro
maior segurança e estabilidade à prestação jurisdicional a
ser entregue.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA INÊS (MA) (fls. 83-86).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da CONTAG –
Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
Familiares, na qual a parte autora alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré,
razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições
realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada
à obrigação de restituir o valor descontado, juntamente com danos morais e materiais.
É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que
versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF).
Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito
perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical – não
havendo nenhuma discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a
competência da Justiça comum para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo: CC n. 203.663, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 4/6/2024.
Forte nessas razões, conheço do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA INÊS (MA).
Comunique-se esta decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 206752 (2024/0262091-6) em 16/10/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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