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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 6ª
VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS (SC) e o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para definir a competência
para processamento e julgamento de ação ajuizada por JANETE MARIA
MARTINS UMBELINO em desfavor do CENTRO DE INFORMÁTICA E
AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., objetivando
a inclusão dos "valores atrasados pendentes de pagamento por parte do CIASC que
seriam considerados como aporte parcial no Plano CIASCPREV quando do seu
efetivo recebimento" (fl. 87).
O JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, no
qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao fundamento de que se
aplicam à espécie os precedentes qualificados referentes ao RE n. 586.453 e ao RE
n. 583.050, em que o STF definiu que cabe à Justiça comum estadual processar e
julgar essa matéria.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
ao decidir a Apelação Cível n. 0010227-49.2014.8.24.0023, anulou a sentença e
determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho. O acórdão foi assim
ementado (fl. 57):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO TRABALHISTA". SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDA AJUIZADA
EM FACE DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DESTE AO
RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM CERTO PERÍODO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO E NÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1166 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DE FORÇA
ABSOLUTA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DO
FEITO AO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, por
sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o suscitante, para processar e julgar a
demanda (fls. 96-99).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Do pedido formulado na inicial extrai-se que a parte autora requereu a
condenação do ex-empregador ao "pagamento à Sociedade de Previdência
Complementar CIASC – DATUSPREV, do valor atrasado das contribuições,
individualizado atuarialmente e atualizado monetariamente, desde janeiro de 2004
até a data de transferência para o DATUSPREV, como aporte parcial da Autora no
Plano CIASCPREV, pelos mesmos índices de rentabilidade líquida obtida nas
aplicações dos recursos administrados pelo FUNDES (dados a serem fornecidos
pelo INSTITUTO ASSISTENCIAL DO CIASC – DATUS) até janeiro de 2010"
(fl. 91). Assim, é inequívoco que, no caso concreto, a causa de pedir envolve
relação tanto trabalhista quanto previdenciária, tendo em vista a natureza salarial
da verba, estando, portanto, integrada ao contrato de trabalho.
Portanto, deve-se reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico
uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, embora possua
reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada.
No mesmo sentido é o Tema n. 1.166 do STF, em cujo julgamento se
fixou a seguinte tese:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada.
Assim, considerando que a lide subjacente a este conflito decorre da
relação de emprego existente entre as partes , ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios previdenciários da entidade de previdência complementar, aplica-se
o Tema n. 1.166 do STF.
Ademais, o entendimento desta Corte também se firmou no sentido de
que, nos casos em que a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas
distintas, há a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 190/STF. DESCABIMENTO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947 E ATOS
INTERNOS DO EMPREGADOR. NORMAS INTEGRANTES DO CONTRATO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE E AQUELA OBJETO
DE EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RE 586.453/SE, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a
1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, após julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o
Tribunal de origem deverá reexaminar o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso
repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453/SE,
processado sob o regime da repercussão geral, consignou que "a competência para o
processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão
Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/6/2013).
3. A questão versada nos presentes autos e submetida à apreciação da Quarta
Turma desta Corte refere-se à complementação de aposentadoria a ser paga
diretamente pelo ex-empregador, hipótese diversa da contemplada no Tema
190/STF e não se enquadra no entendimento firmado no "precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela
competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza
previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar" (CC
141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 26/8/2016).
4. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada"
(Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).
5. Acórdão mantido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.548/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO,
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da
reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar.
1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de
pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da
controvérsia trabalhista.
1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela
Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS).
1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada"
(Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE
AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CEF E FUNCEF.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente a questões
previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de
trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o
julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação
própria futura perante a Justiça Comum exclusivamente contra a entidade de
previdência privada. Precedentes.
3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de
repercussão geral.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 175.685/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.)
Confira-se também a seguinte decisão monocrática: CC n. 200.748/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/12/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo
da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o suscitante .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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