Informações do processo 2024/0392563-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209056
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
Unigraf-Unidas Gráficas e Editora Ltda - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de
Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO e do Juízo da 3ª Vara do Trabalho
de Goiânia/GO.

Afirma a suscitante ter sido deferido pedido de recuperação judicial da
empresa em 2016, pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO,
sendo que, na sequência, o Plano de Recuperação de Judicial foi apresentado e assim,
uma vez que não houve objeção por parte dos credores, realizou-se a sua
homologação, com a respectiva concessão da Recuperação Judicial da parte
Recorrente. Foi apresentado e homologado o aditivo ao plano de recuperação, o qual
previu o pagamento do passivo inscrito em duas etapas: a primeira mediante o rateio
do saldo em conta vinculada no valor de R$ 4.126,26, por credor; e a segunda e última
por meio de dação em pagamento por meio da criação de empresa de Sociedade
Anônima, cujo capital social foi integralizado pela subscrição do imóvel sede da
executada, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta
Capital, sob matrícula n.º 9.916 (fl. 4).

Aduz que, "concomitante à Recuperação Judicial, foi dado normal
prosseguimento ao cumprimento de sentença trabalhista de nº 0002521-
63.2012.5.18.0003 e, na data de 04/07/2024, o Juízo trabalhista reconheceu o
cumprimento integral do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, com os pagamentos

realizados para o credor trabalhista MAURÍCIO OLIVEIRES REIS, bem como, a
novação da dívida trabalhista, conforme previsto no IV aditivo. Inobstante, de modo
contraditório, a 1ª Turma do Egrégio TRT-18, manifestou entendimento contrário à Lei
11.101/2005, no sentido de que, a execução deveria prosseguir referente à diferença
da atualização do débito, com aplicação de juros e correção monetária, após a data do
ajuizamento da recuperação Judicial, até a data do efetivo pagamento" (fl. 4).

Pede, então, a concessão de medida liminar para que seja determinada a
suspensão da cobrança do valor relativo aos referidos créditos, designando,
provisoriamente, o Juízo da recuperação para decidir sobre as medidas urgentes.

Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a
realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação
judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal
para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais
(...)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
1º.10.2010).

Essa compreensão é reforçada pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da
Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que
a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou
obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a
"proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e
apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência" (inciso III).

No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à
recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão
de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que
será implementada mediante a cooperação jurisdicional.

Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios
norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do
art. 47 da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função

social e o estímulo à atividade econômica".

Observo que esta Corte adotou nova orientação sobre o tema a partir da
edição da Lei 14.112/2020, conforme fica claro no seguinte precedente da Segunda
Seção:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO
TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO
REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO
RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA
EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O
DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo
competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo
crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de
recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse
propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo
trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -
sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial
para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos,
considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem,
estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n.
14.112/2020).

2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de
seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da
recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e
qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito
extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua
atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.

3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata
aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão
afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência
específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no
bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de
blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo
recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial.

4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de
todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente
necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado
no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação
continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no

princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.

4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da
menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma
menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.

5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do
crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante
o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial -
porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo
incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a
serem ali exarados.

6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do
Juízo trabalhista.

(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Desse modo, "como se constata, a competência do Juízo recuperacional
para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de
crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital
essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o
período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações
do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais
subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da
recuperação judicial, sobretudo após o stay period" (CC n. 203.404, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024).

No presente caso, verifico que, de fato, a recuperação judicial da suscitante
foi deferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO (fls.
52/53), já tendo o período de blindagem sido ultrapassado, bem como homologado o
Plano de Recuperação Judicial. Observo, ainda, que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Goiânia/GO determinou, em decisão de 4.7.2024, o prosseguimento da execução para
pagamento dos créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e custas
processuais (submetidos ao rito da execução fiscal), reconhecendo, quanto ao crédito
trabalhista, a sua quitação, in verbis (fls. 483/4847):

Em que pese a recusa do exequente em aceitar a quitação decorrente da novação
da dívida perante o processo de recuperação judicial, a Assembleia Geral de
Credores é soberana e a decisão foi homologada pelo Juízo competente e abrange
a totalidade dos credores trabalhistas, de modo que não há aqui espaço para que a
decisão proferida na recuperação judicial seja afastada, sendo a via eleita
inadequada.

Desse modo, em consonância com a decisão prolatada pelo Juízo da recuperação
judicial, reputa-se regularmente quitado o crédito líquido do apurado nesta
demanda, extinguindo-se a referida obrigação, nos termos exequente do art. 924, II
c/c o art. 925, ambos do CPC.

Nada obstante, restam as pendentes de quitação contribuições e parcelas

extraconcursais, previdenciárias (R$787,00) custas processuais (R$ 186,87), em
razão disso concede-se o prazo de para a executada comprovar que 30 (trinta)
dias solicitou o parcelamento administrativo perante o órgão competente, sob pena
de prosseguimento da execução.

Atendendo-se o desiderato, suspenda-se a execução aguardando-se a
comprovação de quitação dos débitos remanescentes.

Assim, ao contrário do afirmado pela suscitante, não há, na referida decisão,
determinação de continuidade da execução para pagamento de atualização monetária
ou redirecionamento dos atos constritivos em face dos sócios da empresa.

O que se verifica é que, no caso dos autos, há a particularidade de se tratar
de execução trabalhista na qual a União Federal tem créditos (contribuições
previdenciárias e custas processuais), sendo certo que a jurisprudência desta Corte já
se firmou no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO
JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução
fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a
medida ao Juízo da recuperação.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência
se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e
comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição
ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal.

3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo,
não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de
competência.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte
suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes
juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada
causa, o que não logrou comprovar a suscitante.

Em face do exposto, à falta de demonstração inequívoca do fumus boni juris,
indefiro a liminar.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem
devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).

Intime-se o interessado, Maurício Oliviere Reis, para se manifestar, com
prazo de quinze dias.

Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público
Federal.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 4908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 150365 (2016/0329504-0) em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão