Informações do processo 2024/0392860-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209062
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR
REGIDO POR VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros
Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim – MG (suscitante) e o
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim – MG, nos autos de ação trabalhista
ajuizada por Giovanna Guimarães Filp em desfavor do Município de Betim/MG,
por meio da qual a parte reclamante objetiva o pagamento de salário, adicional
insalubridade, 13° salário entre outras verbas da CLT (e-STJ fls.8-19)

Narram os autos que Giovanna Guimarães Flip ajuizou reclamação
trabalhista em desfavor do Município de Betim, sob a afirmação de que foi
contratado pela municipalidade e que faria jus ao recebimento de verbas
trabalhistas.

A Justiça do Trabalho declinou da competência ao fundamento de que o
vínculo estabelecido entre as partes é jurídico-administrativo.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais instaurou o

presente incidente sustentando que a relação em comento é regida pela CLT.

Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Comum
(e-STJ fls. 334-342), assim resumido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MÉDICA CONTRATADO
POR MEIO DE ASSINATURA DE CARTEIRA DE TRABALHO E
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO JURÍDICO-
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO E
PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, NO
CASO, O SUSCITANTE.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, pontua-se que o Conflito comporta conhecimento, porquanto
se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos,
consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.

Na espécie, a reclamante, embora submetida pelo regime da CLT, foi
contratada pelo reclamado entre os anos de 2018 e 2019 para exercer a função de
médica para atender necessidades temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da CF e Lei Municipal n. 3.425/2001, a qual prevê, no art. 1º,
que: “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal e a autarquia Funarbe - Fundação Artístico-
Cultural de Betim, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta lei". Portanto, é certo que compete à Justiça
Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas
com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da
Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os
demais empregados de seu quadro efetivo, pois prevalece, nestes casos, a natureza
jurídico-administrativa da relação contratual. Assim sendo, extreme de dúvidas de
que o Juízo competente para processar e julgar a causa que originou este conflito é
o Estadual.

Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, em sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de que a
competência para processar e julgar os litígios instaurados entre o Poder Público e
seus agentes depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à
justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum,
Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-
administrativo. Precedente: CC 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 30/9/2015.

De igual modo em harmonia com a orientação da Corte Suprema, é firmado
nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Comum,
Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem
em contratos temporários de trabalho fundados no art. 37, IX, da Constituição
Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais
empregados de seu quadro efetivo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica
estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo
determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse
público, é da Justiça Comum.

2. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no CC 140.643/SC,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 28/3/2019)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E
TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS
DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO
ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE
CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar
e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no
art. 37, IX, da Constituição Federal.

Precedentes do STJ e do STF.

2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a
competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Paranaguá/PR, o suscitante. (CC 160.644/PR, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 3/10/2018)

No mesmo sentido, as seguintes decisões: CC 176.839/MG,
rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 23/4/2021; CC 198.191/PR, rela. Min. Herman
Benjamin, DJe de 4/7/2023; CC 199.066/PA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
15/12/2023; CC 200.051/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2023.

Ademais, o Pleno do STF, no julgamento da Rcl 7.857/AgR/CE, DJe de
01.03.13, por decisão unânime, concluiu competir à Justiça Comum "pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público [...] ainda que submetida a vícios de origem".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO
COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF
QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA
JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.

1. Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante
alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando
que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros
estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo
de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do
vínculo entre as partes.

2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça
é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes
é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da
Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença.
Precedentes.

3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857
AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum
"pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações
entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de
origem".

4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da
Justiça Comum Estadual (AgRg no CC 139.456/RN, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 19/05/2015. Grifei).

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente para
a causa o Juízo de Direito da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias,
de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim – MG
(suscitante).

Comuniquem-se. Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 12858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão