Informações do processo 2024/0392880-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209063
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ITAPEVA - SP, suscitante, e o JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA - SJ/SP, suscitado.

Consta dos autos que o Juízo Federal de Sorocaba - SJ/SP, após
homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério
Público Federal e José Henrique Almeida da Silva, declinou da competência e
remeteu o feito ao Juízo de Itapeva - SP para acompanhamento e fiscalização
do referido acordo, tendo em vista ser o local de residência do réu (fl. 28).

Distribuídos os autos ao Juízo de Direito de Itapeva - SP, foi
suscitado o presente conflito ao fundamento de que

O Provimento nº 88, o qual altera a competência e a jurisdição da 1ª
Vara de Itapeva, bem como a jurisdição das varas federais do fórum
de Sorocaba - 10. Subseção Judiciária, assim dispõem:

(...)

Ora, o Provimento não deixa dúvida de que, atualmente, a
competência para o processamento das ações criminais, dentre elas a
execução penal, advindas da 1ª Vara Federal de Itapeva é da Vara
Federal de Sorocaba. Em especial, no tocante à execução penal ela é
de competência exclusiva da 1ª Vara Federal de Sorocaba.

Assim, embora a execução dos acordos de não persecução penal seja
mesmo do juízo da execução penal nos termos da Lei n. 13.964/2019
(Art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal), conforme suscitado na
decisão de fl. 27, no caso dos autos, em que referido acordo tramitou
perante a Justiça Federal de Itapeva, deve ela ser processada pela
Vara Federal de Sorocaba, nos termos do Provimento supracitado.

Não pode a esfera federal, sob a alegação de que o executado reside

neste município, alterar a competência de suas execuções penais para
a esfera estadual.

Anote-se que a remessa de execução penal federal à Justiça Estadual
somente é cabível quando o apenado estiver preso em estabelecimento
prisional estadual, em conformidade com a Súmula n. 192 do STJ,
verbis:

[...]

Tal situação não se revela nos autos.

Assim, estabelecida a competência da Vara Federal de Sorocaba para
processar os feitos criminais da Justiça Federal de Itapeva, não pode
ela delegar a sua competência para a Justiça Estadual, em razão do
domicílio do executado.

Em suma, o Provimento CJF3R nº 88/24, não tem o condão de alterar
a competência da presente execução, deslocando-a da Justiça Federal
para a Justiça Estadual (fl. 43-45).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 60-63).

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado
entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal.

Cinge-se a controvérsia a definir a competência para executar as
condições celebradas em acordo de não persecução penal nos casos em que o
beneficiário reside em comarca diversa do Juízo que o homologou o ajuste.

Nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, a
competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não
persecução penal é do Juízo da execução, que, no presente caso, é o Juízo
Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba - SJ/SP, ora suscitado.

A propósito:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente:

[...]

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o
juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua
execução perante o juízo de execução penal.

Assim, tendo em vista que, consoante o art. 65 da Lei de Execuções

Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena, conclui-
se que a competência para fiscalização do cumprimento das condições
estabelecidas em acordo de não persecução penal compete ao Juízo da
homologação.

Nesse sentido, a Terceira Seção assim decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O
ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.

1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução
penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.

2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando
de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que
deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-
somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
reprimenda.

3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo
de não persecução penal, a competência para a sua execução é do
Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do
cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual
domicílio do Apenado.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado (CC n.
192.158/MT, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
18/11/2022, grifamos).

Convém destacar que a mudança de domicílio do executado para
local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da
competência. Nesses casos, o STJ entende que poder ser deprecada ao Juízo de
domicílio do réu a supervisão e o acompanhamento do cumprimento do acordo.

Ilustrativamente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APENADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ANPP. ART. 28-A, §6º DO CP C/C ART. 65 DA
LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP PARA

PROCESSAR A EXECUÇÃO PENAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de
conflito entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do
disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

2. A competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é
do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de
Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual
mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o
juízo competente para a fiscalização das condições firmadas

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara de Maravilha/SC, o suscitante, que deverá deprecar a
fiscalização e acompanhamento da execução (CC n. 180.371,
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/09/2021).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZES
FEDERAIS. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL
DA CONDENAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA SENTENÇA, COM
POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL
DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo Federal da 36ª Vara Privativa de Execuções Penais e Crimes
Dolosos contra a Vida de Recife - SJ/PE, o suscitado, para processar e
julgar a execução penal de Cleder Miguel Alves Gandolfo, inclusive
todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir
carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a
fiscalização e o acompanhamento da execução (CC n. 180.771,
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/06/2021).

Nesse mesmo norte, as seguintes decisões: CC n. 201.079/SP, rel.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/12/2023; CC 199.476/PR,
rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/10/2023; CC 199.749/SC, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/09/2023; CC 198.284/SC, rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/08/2023, e CC 197.349/SC, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/05/2023.

Convém destacar, por fim, o entendimento desta Corte Superior
acerca do Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, o qual, apesar de
ter

proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação
jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência
para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. Cabe aos
Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de
procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem,
contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob
pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do
legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe

4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior) (CC
n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/06/2020, DJe de 29/06/2020, grifamos).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do

JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA - SJ/SP, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 6431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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