Informações do processo 2024/0392906-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209065
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ITAPEVA - SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 1
ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA - SJ/SP.

Cuida-se de processo de execução de acordo de não persecução penal
(ANPP) homologado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Judicial de Sorocaba - SJ/SP, o
qual declinou da competência para processamento da execução em favor do Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial de Itapeva - SP, em virtude de ter a acordante informado
endereço naquela localidade.

Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Itapeva - SP declarou-
se incompetente e suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a
delegação da fiscalização das medidas executivas ao juízo do domicílio do condenado
não implica deslocamento da competência.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo
federal suscitado, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 50) :

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO
LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE
DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO
APENADO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.

Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente para o
Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba - SJ/SP.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do
conflito.

Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência
para a execução de ANPP quando o acordante possuir residência em comarca diversa
daquela em que foi homologado o acordo.

Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
competência para executar o ANPP é do juízo que o homologou, o qual poderá
deprecar ao juízo do domicílio do acordante a supervisão e acompanhamento do
cumprimento das condições impostas. Nesse sentido, cita-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.

1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução
penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as
regras pertinentes à execução das penas.

2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a
execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de
execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado
residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a execução
permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da
localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento da reprimenda.

3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o
homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste
e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.

(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

Com base nessas considerações, conheço do conflito para declarar a
competência do Juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE
SOROCABA - SJ/SP) para executar o acordo de não persecução penal (ANPP),
podendo ser deprecada ao Juízo suscitante a supervisão e acompanhamento do
cumprimento das condições impostas.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão