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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DE GUAJARÁ - AM (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 1A VARA DO
TRABALHO DE EIRUNEPÉ - AM (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por JOSE SOUSA DE
OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAJARÁ em que a parte autora objetiva o
reconhecimento do seu direito ao recebimento de verbas trabalhistas.
O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ - AM, para quem a
ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por
entender que (fls. 169/170):
[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
as admissões de servidores sob regime jurídico administrativo, como no
presente caso, atraem a competência da Justiça Comum para o seu
julgamento, sendo irrelevante a discussão acerca de eventual
desvirtuamento do instituto da contratação temporária ou emergencial.
Demais disso, o nosso Tribunal Regional já editou as Súmulas n. 14 e
n. 17, nesse sentido. Vejamos:
"SÚMULA N. 14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E SERVIDOR
PÚBLICO.
A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores
temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça
do Trabalho."
SÚMULA N. 17. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
A competência para julgar a contratação de agente comunitário de
saúde é da Justiça Comum, independente da previsão contida na Lei
11.350/2006, por trata-se de relação jurídico-administrativa.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUAJARÁ -
Compulsando, detidamente, o caderno processual, verifico que a
análise e o julgamento deste feito extrapolam a competência deste Juízo.
Ocorre que, de acordo com o inciso I, do art. 114 da Constituição
Federal, com a redação imposta pela EC n.º 45/04, cabe à Justiça do
Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
No que pese a Constituição Federal determinar que os servidores
públicos, celetistas ou estatutários, deveriam ter seus conflitos oriundos da
relação trabalhista dirimidos na Justiça Laboral, o Excelso Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento através da ADI 3.395, publicada em
27/01/2015, cuja liminar foi exarada pelo Ministro Nélson Jobim,
suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I,
do art. 114 da Constituição Federal, na redação trazida pela EC n. 45/2004,
afastando a competência da Justiça do Trabalho no processamento e
julgamento das ações instauradas entre os servidores e o poder Público, de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Todavia, no caso em apreço, a Municipalidade realizou concurso
público para preenchimento de vagas em caráter não temporário, nos
moldes da Lei n.º 11.350/2006, conforme Termo de Ajustamento de Conduta
(Inquérito Civil 7. 2011.PJGUAJ) firmado com o Ministério Público do Estado
do Amazonas.
A Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da
Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde,
estabelece, como regra, o regime jurídico celetista proibindo a contratação
terceirizada e em caráter temporário.
No art. 8º da referida Lei, temos que “os Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores
locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do
disposto no §4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no
caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de
forma diversa." (Destaquei).
Na lide em questão, o Município reclamado criou os empregos públicos
para atender o TAC firmado com o MPE-AM e, não editou lei municipal
regulamentando as atividades destes agentes públicos ou dispondo sobre
regime jurídico diverso daquele contemplado no art. 8º da Lei Federal n.º
11.350/2006, trazendo assim, a incidência da regra geral disposta na lei
retrocitada que estabelece o regime jurídico celetista.
Assim, convencido estou de que falece competência deste Juízo para
julgar o caso em tela, vez que inexistindo Lei Municipal regulamentando o
regime jurídico diverso do celetista, há de ser contemplado o estabelecido na
regra geral disposta no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, que confere a
competência para a Justiça do Trabalho.
compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na
ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for
estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas será da Justiça
comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos
litígios daí advindos.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP,
suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos
da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município
de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
JaúSP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o
encaminhamento do feito à Justiça Laboral.
III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender
não ser a competente para a análise do feito.
IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a
respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da
Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados
processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e
vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada
súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e
julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente
que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em
comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no
CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do
Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos
públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do
reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula
n. 218/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO
CASO CONCRETO.
1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula
218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar
ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão."
2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a
inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal
91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem
natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a
Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da
Justiça Comum.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
No caso concreto, o JOSE SOUSA DE OLIVEIRA foi contratado para atuar
como agente comunitário de saúde pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ e,
conforme consignado pelo Juízo suscitante, "inexistindo Lei Municipal regulamentando
o regime jurídico diverso do celetista, há de ser contemplado o estabelecido na regra
geral disposta no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, que confere a competência
para a Justiça do Trabalho" (fl. 251).
13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se
determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas
ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder
Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes,
não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se
manifestaram: [...]
14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA
ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM
COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o
julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte
cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,
observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI
3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda
envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e
a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento
pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que
'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam
a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também
se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,
supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,
pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal
reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal
Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da
Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O
entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar
a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas
para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos
entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só
ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram:
(...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Barra Bonita/SP.
(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação
Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.
2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a
competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl.
105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da
Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e
julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos
autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando
previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o
servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que
os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que
afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante
alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da
municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.
4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu
a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual
incorreu em omissão.
5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo
Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a
competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante
de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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