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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 33/34:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara Única de Guarajá/AM e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Eirunepé/AM, nos autos da reclamação trabalhista proposta contra o Município de
Guarajá/AM, em que a parte autora postula o recebimento de verbas trabalhistas.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da
celeridade e da economia processual e por não envolver aquelas temáticas previstas
no art. 178 do CPC/2015.
No caso, infere-se que a ação trabalhista foi distribuída perante a justiça
obreira que, às fls. 313-315, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos
autos à justiça comum estadual, sendo referida decisão confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região ao apreciar o recurso ordinário interposto pela
reclamante.
Seguiu-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única de
Guajará/AM que suscitou o presente conflito de competência.
Pois bem, analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar
demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município.
O artigo 8º da Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5°, do art. 198 da
Constituição Federal e que trata das atividades dos Agentes de Combate às
Endemias, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente
comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei
local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito
Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/11/2014, DJe 17/11/2014).
No caso, a reclamante fez constar na sua inicial ter sido contratada “para
exercer as funções de agentes de saúde (Agentes Comunitários de Saúde e ou
Agentes de Combate a Endemias) pelo Município reclamado, após regular
submissão a processo de seletivo público de caráter permanente ‘NÃO
TEMPORÁRIO’ regido pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT" (fl. 9), fato esse não contestado pelo município réu.
Dessa forma, com razão o Juízo suscitante, visto que o regime celetista foi o
escolhido e previsto, além de ser a modalidade, via de regra, adotada pela própria
lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para
questionamento nessa seara.
Com idêntica temática dos autos e mesmos juízos, destaca-se os seguintes
julgados monocráticos: CC 206.967/AM, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
26/8/2024; CC 206.909/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/8/2024.
Posto isso, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé/AM , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?