Informações do processo 2024/0393174-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209070
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA
HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM
POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL
DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
PARECER ACOLHIDO.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara
Criminal de Sorocaba - Aberto - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar
a execução penal de Neide Maria de Souza, inclusive todos os incidentes;
sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo
do domicílio da executada, deprecando a fiscalização e o acompanhamento
da execução.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de

Direito da 1ª Vara de Itapeva/SP , o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara
Criminal de Sorocaba - Aberto - SJ/SP , o suscitado.

A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.

45/47):

Trata-se de execução de acordo de não persecução penal envolvendo
executado(a)que se encontra egresso e com endereço residencial nesta Comarca,
referente aos autos criminais nº 0005852-66.2012.4.03.6110, que tramitaram junto
à Vara Federal de Itapeva/SP.

O Juízo da Vara Federal de Itapeva, com fundamento no Provimento CJF3R
nº 88, de02 de fevereiro de 2024, o qual excluiu a competência criminal de referida
Vara, remeteu os autos à Vara Federal de Sorocaba, a qual teve a jurisdição
ampliada a fim de abarcar os processos criminais do Juízo Federal de Itapeva (fl.
17).

Ocorre que a Vara Federal de Sorocaba, declinou da competência para este
juízo, em razão do domicílio do sentenciado nesta Comarca (fl. 28).

Pois bem.

O Provimento nº 88, o qual Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara
Federa de Itapeva, bem como a Jurisdição das Varas Federais do Fórum de
Sorocaba - 10.ª Subseção Judiciária, assim dispõe:

Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª
Vara Federal de Itapeva para excluir a competência criminal.

(...)

Art. 2.º As 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais da 10.ª Subseção
Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de
2024,conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 39.ª Subseção
Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal;
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do
Júri.

(..)

Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da
então 1.ªVara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de
Itapeva ocorrerá para as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais de Sorocaba, de
forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 1.ª Vara
Federal de Sorocaba para o processamento das ações referentes a tribunal
do júri e a execução penal.

§ 1.º As 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais de Sorocaba deverão
receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo,
¼ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de
não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da
Vara Federal de Itapeva.

Ora, o Provimento não deixa dúvida de que, atualmente, a competência para
o processamento das ações criminais, dentre elas a execução penal, advindas da
1ª Vara Federal de Itapeva é da Vara Federal de Sorocaba. Em especial, no
tocante à execução penal ela é de competência exclusiva da 1ª Vara Federal de
Sorocaba.

Assim, embora a execução dos acordos de não persecução penal seja
mesmo de competência do juízo da execução penal nos termos da Lei nº
13.964/2019 (art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal), conforme suscitado na
decisão de fl. 28, no caso dos autos, em que referido acordo tramitou perante à
Justiça Federal de Itapeva, deve ela ser processada pela Vara Federal de
Sorocaba, nos termos do Provimento supracitado

Não pode a esfera federal, sob a alegação de que o executado reside neste
município, alterar a competência de suas execuções penais para a esfera estadual.

Anote-se que a remessa de execução penal federal à Justiça Estadual
somente é cabível quando o apenado estiver preso em estabelecimento prisional
estadual, em conformidade com a Súmula 192 do STJ, in verbis:

Súmula 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a
execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.

Tal situação não revela o caso dos autos.

Assim, estabelecida a competência da Vara Federal de Sorocaba para
processar os feitos criminais da Justiça Federal de Itapeva, não pode ela delegar a
sua competência para a Justiça Estadual, em razão do domicílio do executado.

Em suma, o Provimento CJF3R nº 88/24, não tem o condão de alterar a

competência da presente execução, deslocando-a da Justiça Federal para a
Justiça Estadual.

Ante o exposto, considero incompetente esta Vara de Execuções Criminais
de Itapeva/SP para o processamento desta ação, em razão das normas de
competência aqui expostas, motivo pelo qual submeto à elevada apreciação de
Vossa Excelência o presente conflito de competência, instruindo o presente ofício
com cópia integral do feito.

[...]

Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público

Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 62):

[...]

Havendo, efetivamente, decisões judiciais opostas em relação à
competência, proferidas por tribunais diversos, por tribunal ou juízo a ele não
vinculado ou ainda por juízos vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da
Constituição Federal), o presente conflito merece conhecimento.

Verifica-se nos autos que a divergência aqui não está em razão da
competência ser do domicílio ou do juízo da condenação, mas sim da ampliação
de jurisdição da 1ª Vara Federal de Sorocaba que passou a abranger os processos
de execução da Vara Federal de Itapeva.

Deste modo, considerando o Provimento nº 88/24, verifica-se que a partir do
dia 04 de março de 2024 as execuções da 1 ª Vara Federal de Itapeva passaram a
ser competência exclusiva da 1ª Vara Federal de Sorocaba. Assim, verificando que
o referido acordo tramitou perante a Justiça Federal de Itapeva, e sabendo que as
execuções da Vara de Itapeva passaram a ser competência exclusiva da 1ª Vara
Federal de Sorocaba, considera-se este competente para a execução do Acordo
de Não Persecução Penal.

À vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do
conflito, para declarar a competência do 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, o
suscitado.

É o relatório.

Com razão o parecerista.

A competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não
persecução penal é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de
Processo Penal (grifo nosso):

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência
ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério
Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições
ajustadas cumulativa e alternativamente:

[...]

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante
o juízo de execução penal.

E, consoante o art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da
sentença, em regra, a execução da pena:

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Logo, compete ao Juízo da homologação executar as condições
estabelecidas em acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).

Em precedente recente, a Terceira Seção assim decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal,
implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no
referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à
execução das penas.

2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a
execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução
de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em
jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação
de que a competência para a execução permanece com o Juízo da
condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado
tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
reprimenda.

3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o
homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a
prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.

(CC n. 192.158/MT, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/11/2022 -
grifo nosso).

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência para o
julgamento da execução só é deslocada do Juízo federal para o Juízo estadual nas
hipóteses em que o condenado venha a cumprir pena em estabelecimento prisional
estadual. É o teor da Súmula 192/STJ:

Compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos
a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

A contrario sensu, nas demais hipóteses, inclusive em se tratando de
cumprimento de acordo de não persecução penal, remanesce a competência para a
execução com o Juízo Federal do local da condenação, sendo-lhe assegurada a
possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para
fins de fiscalização e acompanhamento da execução.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL
DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO
NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA
COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2.
RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.

1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal
cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado
somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada,
inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON
DIPP).

2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz
respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à
administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do
verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça : "compete ao juízo
das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados
pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos
sujeitos a administração estadual".

3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA
4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao
JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da
carta precatória expedida pelo juízo competente.

(CC n. 137.899/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador
convocado do TJPE, Terceira Seção, DJe 27/3/2015 - grifo nosso).

Ressalto, ainda, que o implemento de uma nova solução tecnológica (SEEU)
não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de
Execução Penal.

De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar
mão de procedimentos que extraiam os benefícios da ferramenta, sem, contudo,
desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia
prevaleça em detrimento da vontade do legislador:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO
PROMOVIDO AO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. A EXECUÇÃO DA PENA
COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA
ELETRÔNICA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
CPC. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
PELO JUÍZO DEPRECADO, QUANDO DISPONÍVEL.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.

2. Consta do autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de
Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, promoveu o reeducando ao regime
semiaberto domiciliar, "com autorização de transferência do cumprimento da pena
para o Distrito Federal".

3. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação,
sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e
acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento
de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe
17/11/2011).

4. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem
proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional,
contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que
é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo
instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da
nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na
legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade
do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos
de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior).

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no
sentido de que, no caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável
impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou
tornozeleira eletrônica, na hipótese de ter sido informada da insuficiência de
estrutura suficiente e de monitoramento eletrônico. Nesse sentido: AgRg no CC
150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC
172.278/PR, de minha relatoria, DJe 18/8/2020.

6. De outro lado, em precedente que tratava de fiscalização de prisão
preventiva domiciliar, a Terceira Seção do STJ já se decidiu que havendo o
equipamento disponível, "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os
meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o
fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2020).

7. No caso em análise, o Juízo de Direito suscitante (deprecado) não
informou se possui tornozeleiras eletrônicas disponíveis, a despeito de ter sido
instado a fazê-lo. Em resumo, o Juízo deprecado discorreu acerca da
impossibilidade de cumprir a carta precatória fundamentando que a situação do
apenado não preenche todas as condições exigidas para a autorização ao uso da
monitoramento eletrônico no Distrito Federal, o que também importaria na
necessidade de declaração de vaga para acolhê-lo no sistema prisional distrital. No
seu entendimento, o cumprimento da carta precatória com fornecimento do referido
equipamento exige compatibilidade com o procedimentos adotados no Distrito
Federal, devendo passar pelo exame de prudência a ser realizado pelo

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão