Informações do processo 2024/0390110-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953372
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 7346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO
CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RAULINO NARCISO NETO DE OLIVEIRA no qual se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0001440-
76.2019.8.24.0113/SC.

Decido.

O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido em
14/12/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito
em julgado em 7/2/2024 (fl. 386).

Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da
revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante
ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.

Observa-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do
acórdão impugnado (fls. 47-51):

No entanto, os elementos de convicção coligidos ao feito
confirmam, com segurança, o cometimento do ilícito pelo qual o
recorrido foi denunciado.

A materialidade do fato restou devidamente demonstrada por
meio dos documentos colacionados ao processo originário, quais
sejam, autos de prisão em flagrante n.29.19.00026 (evento 1.2),
boletim de ocorrência (evento 1.3-1.6), termo de exibição e

apreensão (evento 1.10), laudos de constatação provisório
(evento 1.18) e pericial (evento23), bem assim pela prova oral
produzida.

A autoria, por sua vez, exsurge evidente. Com efeito, no estágio
preliminar, o policial militar Ramayan Buttner da Silva expôs:

QUE o depoente informa que a guarnição foi acionada pela
Central de emergência 190 para atendimento de ocorrência
de Roubo na loja Ferrari ferramentas, localizada na Rua
Jacaranda, 880; Que no local, foi feito contato com a
funcionária, NAYARA OLIVEIRA DE ABREU, que passou
imagens e informações dos dois autores; Que foi subtraído
aproximadamente R$ 300,00, os quais estavam no caixa
da empresa; Que a guarnição realizou rondas pelas
proximidades e localizou GUILHERME SILVA DE JESUS
em frente a casa n°. 35, na Rua Eucalipto com as mesmas
vestes que havia praticado o roubo e que informou que seu
comparsa estaria na residência; Que foi adentrado na casa
e localizado SUELEM HORACIO PRESA e LUCAS
HORACIO PRESA; Que Lucas estava utilizando o mesmo
boné do momento do roubo, cor vermelho, mas havia
trocado a camiseta e bermuda; Que em buscas na casa foi
encontrado aproximadamente 600 gramas de maconha e
duas notas de 20 e uma de 10 reais; Que Suelem disse
que seu companheiro RAULINO NARCISONETO DE
OLIVEIRA, realiza o tráfico do entorpecente; Que
posteriormente RAULINO se apresentou e confessou a
prática delituosa [...] (sic, evento 1.7).

Em igual sentido foi o depoimento de seu colega de farda, Elton
Mello Monteiro, na fase extrajudicial (evento 1.8).

Durante o ato instrutório, o primeiro reafirmou que atenderam
uma ocorrência de roubo, sendo certo que ao identificar um dos
autores do injusto, este apontou o local em que o comparsa teria
se escondido. Na sequência, adentraram na residência e em
buscas localizaram no roupeiro uma pasta com tóxicos
fracionados, além de dinheiro. Explicou que a então
companheira do incriminado franqueou a entrada no imóvel e
informou acerca da traficância exercida por aquele, havendo
indicado que a segunda porção de droga capturada na ocasião
se encontrava ocultada no assoalho da casa. Detalhou que o réu
assumiu a propriedade do entorpecente e a realização da
atividade espúria, bem assim que já possuía informação de que
uma moradia naquele mesmo terreno era um ponto de
comercialização de estupefaciente (mídia audiovisual do evento
80.127).

Em juízo, o segundo referiu que, ao diligenciar para a
identificação de dois suspeitos de um crime contra o patrimônio,
acabaram por encontrar substância ilícita em uma habitação.
Alegou que Suelem Horário Presa autorizou o ingresso no imóvel
e, após encontrarem a primeira quantidade de droga, aquela
mostrou onde a parcela remanescente estava guardada. Atestou
que esta não noticiou quem realizava a venda do produto ilícito,
porém garantiu que o contexto da apreensão evidenciava a
narcotraficância e não a posse para uso próprio (mídia
audiovisual do evento 80.126).

Inquirida apenas na etapa administrativa, Suelem Horário Presa
asseverou:

QUE mora com seu marido e tem um filho; Que Lucas é
seu irmão; Que Lucas costuma ir na sua casa e hoje
esteve no local; Que Lucas já tem passagem pela polícia
mas quando tinha uns 14 anos; Que começou a trabalhar e
por causa de amizades acredita que possa ter se envolvido
com pessoas ruins; Que por causa de seu irmão a polícia
esteve na residência, alegando que praticou um roubo com
outro rapaz; Que seu irmão estava em casa e quando foi
embora encontrou a polícia "enquadrando" seu amigo e
correu pra dentro; Que a polícia entrou atrás de seu irmão
logo em seguida; Que os policiais começaram a procurar o
dinheiro do assalto e a uma rouba que teria sido trocada;
Que os policiais acharam uma maleta preta com saco
isofilm e um pouco de droga espalhada e disseram pra
depoente informar onde estava a droga; Que declarante
mostrou onde tinha droga escondida, que ficava debaixo
da casa; Que seu marido é quem vende droga (sic, evento
1.11).

Por sua vez, o acusado, na fase investigativa, exerceu o direito
constitucional de permanecer em silêncio (evento 1.12).

Sob o crivo do contraditório, o apelado historiou que trabalhava
no momento da chegada dos agentes públicos em sua casa.
Exprimiu que sua ex-convivente e familiares entraram em
contato consigo e se deslocou até a delegacia de polícia.
Sustentou que os entorpecentes capturados no imóvel eram
para seu consumo, pois não possui paciência de ir até comprar
toda hora e, por isso, sempre busca comprar um montante
significativo (mídia audiovisual do evento 80.125).

Feito o registro, em que pese a sua negativa, a narrativa
defensiva não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o
conjunto probatório é forte e robusto em apontar que realmente
exercia o comércio ilícito.

Como se vê, os relatos dos servidores estatais não apresentam
distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram
reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar
componentes lícitos e significativos no contexto processual, e,
assim, atestar a autoria delitiva por parte do recorrido.

[...]

Neste quadro, resta manifesta a responsabilidade do
demandado pelo crime em questão, pois restou evidenciado que
o entorpecente localizado naquela oportunidade lhe pertencia,
bem como era destinado ao comércio espúrio.

Ademais, imperioso registrar que, embora não tenha sido
flagrado no ato da mercancia em si, para a caracterização do
crime sob análise não é exigida nenhuma ação de
comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples
fato de armazenar substância psicotrópica destinada a tal
desiderato é suficiente para configurá-lo.

[...]

Assim sendo, não há razões para a absolvição, mas sim provas
suficientes para a condenação de Raulino Narciso Neto de
Oliveira.

[...]

Passa-se, pois, à dosimetria da pena.

Na primeira etapa do cômputo, consoante o art. 59, caput, do
Diploma Repressivo, verifica-se que a culpabilidade é normal à

espécie. O réu não possui antecedentes criminais (evento 2).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta
social, razão pela qual descabe valorá-la, tal qual a
personalidade. O motivo do crime restringe-se àquele inerente
ao tipo penal. As circunstâncias do ilícito não se revestem de
anormalidade e as consequências também são sancionadas
pela tipificação da conduta. O comportamento da vítima, ao final,
é impossível de aferição.

Assim, é de ser fixada a pena-base no mínimo legal, qual seja,
cinco anos de reclusão e adimplemento de quinhentas unidades
pecuniárias, individualmente arbitradas à razão de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época do fato.

Para o estágio intermediário, não se constatam circunstâncias
agravantes ou atenuantes.

No passo derradeiro, inexistem quaisquer causas de especial
aumento ou diminuição a serem sopesadas, inclusive a benesse
prevista no § 4º do art. 33 da Lei11.343/2006, haja vista que as
circunstâncias que permearam o fato, tal qual os depoimentos
dos servidores estatais, além da quantidade de maconha
apreendida - aproximadamente seiscentos gramas, mostram que
este não foi um fato isolado em sua vida e, portanto, indicam
seguramente a dedicação a atividades criminosas e não
preenchimento dos requisitos do mencionado dispositivo.

Logo, torna-se definitiva a sanção no montante acima.

Fixa-se o regime prisional inicialmente semiaberto, tendo em
consideração o quantum da pena privativa de liberdade
(Decreto-lei 2.848/1940, art. 33, § 2º, "b").

Da mesma forma, igualmente inviável a substituição do castigo
corporal por restritivas de direitos ou a suspensão da sua
execução, haja vista que não estão preenchidos todos os
requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para condenar Raulino Narciso Neto de Oliveira às
penas de cinco anos de reclusão, a ser resgatada em regime
inicialmente semiaberto, e pagamento quinhentos dias-multa
,individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art.
33, caput, da Lei 11.343/2006.

Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

[...]

2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal

limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação
transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso
interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de
competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da
matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.

[...]

(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA
CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo
o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus
em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de
apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em
28/9/2022.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão