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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça
imprescindível para análise do writ.
2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para
desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a
competência do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I,
alínea "b", da Constituição da República.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus,
mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial
inviabiliza a análise do pedido.
4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus , pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito
em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de
desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da
segurança jurídica.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do
habeas corpus . 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de
conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de WALBER SANTANA MUNIZ FRANCO , contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ .
A defesa pleiteia, em suma, a desclassificação da conduta de latrocínio para a de
roubo, argumentando a necessidade de flexibilização da teoria monista, a fim de aplicar punição
proporcional à conduta. Ainda, pretende o reconhecimento da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia de eventual acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o
conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE
DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna
inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente
teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o
processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar
o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova
documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional,
documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por outro lado, observa-se que a condenação transitou em julgado em 14/10/2011 (e-
STJ, fl. 858), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se
desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional
que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA
PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização dacinicial
deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão
revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso
porque, nos termos do art. 105, inciso I,alínea e, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias deseus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado deelementos
que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto aimpetração deve
fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF,HC 146.216-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe
10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente
o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que
não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversosprocedimentos criminais
em que o Paciente consta como parte, registradosna FAC, não serviriam para fixar
idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)
Assim, o writ não pode ser conhecido em também decorrência da preclusão da
matéria, uma vez que transcorridos mais de 13 anos do trânsito em julgado da condenação,
devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Confira-se:
"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus
foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela
necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela
indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do
CPP.
III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da
Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 11/11/2019).
IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em 2003. Nesse
contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua
publicação, esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando em conta
o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica),
mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta.Vejamos: "Verifica-se, na
espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que
teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça- STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,
tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRgnos EDcl no HC
705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,DJe de 10/12/2021).
V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a
eg. Corte de origem consignou que (fl. 16): "Quanto aos recursos interpostos pelos
réus, a preliminar para oreconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o
caso de serreconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos,
oignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais homicídios qualificados, 8
vítimas, representando verdadeira chacina, revelando aalta periculosidade dos agentes
e impedem a aplicação da hipótese do crime continuado, nos termos do art. 71, §
único, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos, ocorreu a
pluralidade de desígnios criminosos, pois a matança de várias pessoas não autoriza o
reconhecimentodo crime continuado, aliás, instituto criado com o fim especifico
defavorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a
sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos o correu sucessão
planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes.
Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e
a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais
severa. Essa é asistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é
apreservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada dasvítimas
jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo
regimental desprovido."(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 947803 (2024/0360210-4) em 23/10/2024 às
14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?