Informações do processo 2024/0391291-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953538
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
140/141.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

EMENTA: Penal. Apelação. Homicídio. Qualificadora. Demonstração.
Exclusão. Inviabilidade. I – Inquestionável a arguição de
inconfiguração da qualificadora acolhida pelo Conselho de Sentença,
diante da intocabilidade da soberania dos seus veredictos. II - Recurso
desprovido. Unanimidade.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio.

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade na publicação.

Ao final, requer a concessão da ordem para obter a anulação da
condenação.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Com efeito, verifica-se que a questão relativa à nulidade na publicação
não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento
representa indevida supressão de instância.

Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a
matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas
as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma
vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA
TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe
02/08/2024)

Ademais, mesmo que assim não fosse, observa-se que a defesa não

instruiu o "Habeas Corpus" adequadamente, demonstrando que atuava na condição
de dativa.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Considerando as peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar o
pedido liminar, solicitem-se com urgência informações
, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo, ao Tribunal de origem especificamente
sobre se a defesa foi intimada do resultado do julgamento da apelação criminal
nº 000356-86.2019.8.10.0062 (e-STJ fls. 58-61).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 3208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão