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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de HEBERT RODRIGO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, e 11dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12
da Lei 10.826/03, em razão de manter no interior de sua residência, sob sua guarda uma
munição, marca CBC, calibre 9mm Luger, intacta, uma munição, marca RP, calibre 9mm Luger,
intacta, bem como um carregador de pistola, de estrutura metálica, próprio para acomodar
cartuchos íntegros de calibre 9mm, com capacidade para 15 cartuchos, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso,
ficando mantida a sentença condenatória.
Interposto recurso especial pela defesa, o qual restou inadmitido, foi interposto
agravo regimental, que não mereceu conhecimento (ARESp n. 604732/SP).
Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, sem êxito, o que ensejou a
interposição de recurso extraordinário, mais uma vez sem êxito. Interposto agravo em recurso
extraordinário, não mereceu conhecimento.
Neste mandamus, a defesa sustenta que “embora o crime de porte de munições ser
considerado delito de crime abstrato, no caso de apreensão de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico
tutelado pela norma penal." (fls. 6/7).
Afirma que “a apreensão de duas munições, guardadas na residência do paciente, por
si só, é incapaz de provocar lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, inexiste, no caso concreto, a
ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado – incolumidade pública. Portanto, não há que
se falar em fato típico, e, por conseguinte, em crime." (fl. 7).
Alega, outrossim, que deve o regime inicial da pena do paciente ser modificado para
o regime aberto, isso porque não há motivação idônea para aplicação do regime de pena mais
gravoso em desfavor do paciente.
Requer seja reconhecido incidência do princípio da insignificância, com absolvição
do paciente pela atipicidade material da conduta, ou seja alterado o regime inicial de
cumprimento de pena para o aberto.
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou,
subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o início do desconto da reprimenda.
Está inscrito no acórdão ora impugnado:
"Quanto à alegação da defesa de atipicidade da conduta por ausência de ofensividade
da conduta do réu, ou de dolo ou potencialidade lesiva do carregador e munição
apreendidos em seu poder, razão não lhe assiste. Isso primeiramente porque o delito
apurado nestes autos é de perigo abstrato. Quer dizer que, para sua caracterização, é
desnecessária a demonstração de qualquer situação de risco no caso concreto. Aliás,
tal entendimento é pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça: “A posse de arma de
fogo ou de munição constitui crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a
incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo"
(STJ Rel. Ministro Gurgel de Faria 5™ Turma AgRg no Ag no R Esp nº
1498668/MG D Je 02/09/2015). [...] Ademais, quanto potencialidade lesiva do
carregador e munições apreendidas, foram estas devidamente constatadas mediante
laudos periciais encartados aos autos, de fls. 41/48, comprovando a potencialidade
lesiva das munições e do carregador. A dosimetria das penas impostas não merece
reparo Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 ano detenção,
mais o pagamento de 10 dias-multa, no piso. Na segunda fase da dosimetria da pena,
tendo em vista a reincidência do acusado, a reprimenda foi majorada em 1/6,
totalizando uma pena de 01 ano e 02 meses de detenção e 11 dias-multa, no piso,
mantida neste patamar pela ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Não há que se falar em regime mais brando, pois as consequências do crime e a
periculosidade do acusado evidenciam a necessidade de tratamento penal enérgico,
sendo que regime mais benéfico não se coadunaria com as finalidades da pena, nem
seria socialmente recomendável ao caso, tampouco suficiente para a prevenção e a
reprovação da infração penal, não se podendo olvidar que se trata de acusado
reincidente. Logo, impõe-se a manutenção do regime semiaberto para início de
cumprimento da pena, medida socialmente recomendável à espécie, nos termos doa
artigo 33, § 2º, . b., e § 3º, e art. 59, III, todos do Código Penal. Via de consequência,
nego provimento ao recurso de apelação interposto por Hebert Rodrigo Oliveira,
mantendo-se a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos [fls. 238/240].
Como cediço, esta Corte, após o advento da nova diretriz jurisprudencial do STF,
passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena
quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Porém, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da
insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático
(AgRg no HC 554.858/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
18/5/2020).
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 921.056/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM
CUMPRIMENTO DE PENA POR ROUBO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO.
PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da
insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da
conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a incidência da causa
supralegal de exclusão da tipicidade "em situações específicas, quando a ínfima
quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais
elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade
de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., DJe 16/5/2022).
3. A posse de munição por agente reincidente, condena do pelo crime de roubo,
apreendida durante a execução penal e em virtude de mandado de prisão, é conduta
que, em si mesma, coloca em perigo relevante a segurança pública, formal e
materialmente típica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.240.985/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
No caso, o paciente foi supreendido em posse, no interior de sua residência, uma
munição, marca CBC, calibre 9mm Luger, intacta, uma munição, marca RP, calibre 9mm Luger,
intacta, bem como um carregador de pistola, de estrutura metálica, próprio para acomodar
cartuchos íntegros de calibre 9mm, com capacidade para 15 cartuchos, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, o Ministério Público deixou de
de formular proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), eis que o paciente já foi
condenado em razão da prática de outro crime da mesma espécie, o que revela conduta criminosa
reiterada e inviabiliza a celebração do mencionado acordo. Nesse contexto, descabe falar em
incidência do princípio da insignificância.
Por fim, "a reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para
o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal" (AgRg no HC n.
885.611/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção do Ministro RIBEIRO DANTAS em 22/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?