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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
A. S. M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe .
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia
do acórdão do HC n. 202400352029, impetrado pela defesa e mencionado nas
informações , o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e
inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria
sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes
para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja
reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?