Informações do processo 2024/0391329-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953552
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de VALTER MATIAS DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de
execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão ao regime aberto indeferida
Requisito objetivo para obtenção do benefício não preenchido. Sentenciado foragido
antes do resgate do lapso temporal Ausência de pronunciamento sobre o requisito
subjetivo. Impossibilidade de manifestação por este E. Colegiado, sob pena de
indevida supressão de instância Agravo desprovido." (e-STJ, fls. 16-20).

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do
pedido de progressão para o regime aberto.

Afirma que o paciente foi condenado a uma pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois)
meses e 5 (cinco) dias e que estava cumprindo pena em regime semiaberto, preenchendo o
requisito objetivo para a progressão para o regime aberto em 7.7.2024. Sustenta que o paciente
está respondendo a um processo administrativo por falta média, que não regride o regime e não
interrompe os prazos para os benefícios.

Defende que, apesar de ter ocorrido a evasão do estabelecimento prisional, já
cumpriu mais de 60% (sessenta por cento) da pena e, com a remição deferida, deveria ter
progredido para o regime aberto em março de 2024. Argumenta que não há justa causa para a
regressão do regime e a expedição do mandado de prisão em regime fechado.

Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o
regime aberto ou, subsidiariamente, que seja mantido no regime semiaberto, expedindo-se

contramandado de prisão.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 63).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 68-72), os autos foram encaminhados para o
Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ,
fls. 76-80).

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aos seguintes fundamentos:

"(...)

Valter Matias dos Santos cumpre pena privativa de liberdade no total de 20 (vinte)
anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes
de tráfico de drogas, associação para o tráfico (simples e majorado), lesão corporal e
uso de documento falso (cf. cálculo de penas de fls. 579/583 do PEC).

(...)

De outra parte, é inegável que para o deferimento da progressão de regime exige-se,
além dos requisitos básicos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom
comportamento carcerário) a segurança do Juízo a propósito dos méritos do
condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo modo ou regime de
cumprimento de pena.

In casu, depreende-se do cálculo de penas às fls. 473/477 do PEC elaborado em
21.09.2022 que Valter passou ao regime semiaberto em 10.12.2021 e, caso
prosseguisse no cumprimento regular da pena, preencheria o lapso temporal
necessário à progressão subsequente em 07.07.2024. Contudo, consta do feito de
origem que o sentenciado não retornou da saída temporária, abandonando o regime
intermediário em 03.01.2023 sustado cautelarmente aos 11.01.2023 (fl. 497 daqueles
autos) e permanece foragido, não se cogitando de efetivo cumprimento de pena desde
a data da evasão.

Por conseguinte, independentemente das implicações da respectiva falta grave ainda
pendente de homologação mencionadas pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 39/42) ,
forçoso concluir que jamais restou preenchido o requisito objetivo para a progressão
visada.

Ainda que assim não fosse, incabível a concessão do benefício em sede de recurso
por não ter o MM. Juízo a quo analisado o requisito subjetivo o qual, aliás, inclui a
prévia realização obrigatória de novo exame criminológico (112, § 1º, da LEP com a
redação dada pela Lei nº 14.843/20242), não sendo possível tecer, por ora, qualquer
consideração a este respeito sob pena de supressão de instância.

Logo, resguardada a preclara convicção da i. Defensora, a r. decisão recorrida não
comporta reparos.

Ex positis, nega-se provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 16-20).

Verifica-se que o indeferimento dos pedidos da defesa, no Juízo da execução penal e
perante o Tribunal de origem, está fundamentado no fato de que o reeducando cumpria pena em
regime semiaberto, quando cometeu falta grave ao não retomar da saída temporária em
03/01/2023, tendo havido regressão cautelar ao regime fechado.

Considerando que o sentenciado encontra-se foragido e não foi recapturado até o
presente momento, não se vislumbra o cumprimento do requisito objetivo, pois o total de pena
cumprida sequer perfaz o requisito legal para a posterior análise do requisito subjetivo.

Neste sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de
flagrante constrangimento ilegal.

- O regime inicial mais gravoso, fixado na sentença condenatória, não decorre
exclusivamente da quantidade de pena imposta, tendo sido verificado, também, a
existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal.

- O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina expressamente o critério
progressivo de aplicação da pena, sendo necessário que frações mínimas da pena
sejam cumpridas pelo sentenciado antes que se possa pleitear o regime mais brando,
respeitado o regime inicial fixado quando da condenação definitiva - Consta da folha
de antecedentes penais que o paciente não chegou a cumprir 1/6 da pena enquanto
preso provisoriamente e não reiniciou o cumprimento de sua pena após o trânsito em
julgado, permanecendo foragido. Dessa forma, inviável a concessão do regime mais
brando ao paciente que sequer cumpriu o requisito objetivo.

- Habeas corpus não conhecido."

(HC n. 246.878/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado
do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA DO APENADO. FALTA
GRAVE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. LEGALIDADE. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL,
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DA RECAPTURA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1/6 DA PENA NO REGIME
ANTERIOR. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Eg. Terceira Seção desta Corte, em
sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no
sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem
do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo
no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena.

II. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo - nos casos de fuga do
estabelecimento prisional - por se tratar de infração disciplinar de natureza
permanente, é o dia da recaptura do preso evadido, consoante a disciplina do art. 111,
inciso III, do Código Penal.

III. Apenado que registrava histórico carcerário conturbado, apresentando regressões
e reincidência delitiva quando usufruía do benefício da liberdade condicional e, além
de ter o seu regime prisional regredido em face de uma fuga cometida, quando teria
ficado foragido quase dois meses.

IV. Hipótese em que não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois à
época do julgamento do Agravo em Execução n.º 70035353531 (28.04.2010) ainda
não havia transcorrido 01 ano e 04 meses - um sexto da pena no regime anterior -,
contados da recaptura do apenado, no dia 07.04.2009, não preenchendo ele qualquer
dos requisitos legais - objetivo ou subjetivo - para que lhe fosse deferido o benefício
almejado.

V. Ordem denegada."

(HC n. 172.059/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)

Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo HC 724896 (2022/0048439-0) em 22/10/2024 às
18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez

que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao

menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para

consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão