Informações do processo 2024/0391421-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953566
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de HILDAGUINO MACEDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de
reclusão no regime aberto e de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 155, caput, do Código Penal.

A impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela qual o
paciente foi condenado, por força da incidência do princípio da insignificância.
De modo alternativo, defende o reconhecimento da figura do furto privilegiado,
aduzindo a primariedade do paciente à época do fato e o pequeno valor das
coisas subtraídas como elementos indicativos do cabimento da medida.

Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0805090-
97.2021.8.20.5300. No mérito, pugna pela concessão da ordem para se
reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, absolvendo-
o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente,
para lhe reconhecer a figura do furto privilegiado.

A liminar foi indeferida às fls. 175-176.

As informações foram prestadas às fls. 179-196 e 202-205.

O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem
(fls. 210-217).

É o relatório.

Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus
não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a

hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no
HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n.
912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno
Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

No caso em exame, observa-se a ocorrência de ilegalidade flagrante
apta a superar esse entendimento.

Inicialmente, quanto ao afastamento do princípio da insignificância,
extrai-se do acórdão impetrado os seguintes fundamentos (fl. 18, destaques
acrescidos):

Posteriormente, a defesa do apelante requereu a aplicação
do princípio da insignificância. Melhor razão não assiste a
defesa. Isto porque, conforme se depreende da certidão de Id.
26321639, o recorrente é contumaz na prática de delitos,
estando atualmente respondendo a diversos processos
criminais. Ademais, possui maus antecedentes, conforme
demonstrado nos processos nº 0100348-19.2013.8.20.0105 e
nº 0000585-79.2012.8.20.0105. Tais circunstâncias obstam a
aplicação do princípio da insignificância.

No ponto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com o entendimento do STJ e do STF, no tocante à impossibilidade de aplicação
do princípio da insignificância, haja vista a contumácia do paciente na prática de
crimes patrimoniais, o que evidencia a sua habitualidade delitiva e, portanto, a
elevada reprovabilidade do comportamento do agente.

Nesse sentido (destaques acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MULTIRREINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa
relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.

2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da
conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d)
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. No caso, apesar de a subtração dos bens não superar os
10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porquanto
os objetos tenham sido avaliados em R$ 100,00 (cem reais),
o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma
natureza, assim como detém maus antecedentes e
multirreincidência específica. Nesse compasso, a conduta
do paciente não pode ser considerada de inexpressiva lesão
ao bem jurídico tutelado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 895.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA EM
RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA
COMINADA AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS
CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS
ANTECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a
atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão
da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais.

2.1. Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em
consonância com a jurisprudência deste Sodalício,
porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações
penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da
insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.

2.2. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da
bagatela não pode servir como um incentivo à prática de
pequenos delitos.

3. Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo
evidencia que o ora o agravante possui mais de uma
condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de
modo que tal circunstância constitui motivação idônea para
exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6
sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.

3.1. Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da
fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo
penal.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024.)

Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do
furto privilegiado, o exame dos fundamentos do acórdão impetrado permite
inferir o desacerto em seu afastamento no caso concreto.

A propósito, esses foram os motivos apresentados para afastar a
forma privilegiada do crime patrimonial (fls. 20-21):

Mudando de assunto, constato que o recorrente não preenche
os requisitos para a concessão do privilégio previsto no art. 155,
§ 2º, do Código Penal, tendo em vista que, conforme certidão de
Id. 26321639, possui antecedentes criminais. Tal
circunstância impede a aplicação do referido benefício.

Nesse sentido, destaco ementários do STJ:

Sendo assim, considerando que o apelante não preenche os
requisitos incertos no art. 155, § 2º do Código Penal, é inviável a
aplicação do benefício do privilégio.

Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo
insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a
manutenção da sentença se impõe.

Como se vê, a decisão do Tribunal de origem se pautou pela
existência de antecedentes penais desfavoráveis ao paciente, entendendo, pois,
que tais registros impediriam a concessão do privilégio.

No entanto, consoante consignado na sentença proferida no primeiro
grau de jurisdição, "[e]mbora se observe registro de duas execuções penais em
desfavor do réu constante da consulta ao sistema SAG-PG5, como se vê no ID
77143128, após consulta não foi possível verificar a ocorrência de reincidência
ou maus antecedentes do réu" (fl. 36).

Ademais, a interpretação do § 2º do art. 155 do CP conduz à
conclusão de que o benefício penal não alcança o réu reincidente, não havendo
óbice à aplicação para aquele que, primário, eventualmente ostente, em seu
histórico criminal, apenas registros de maus antecedentes.

Aliás, em situação semelhante, esta Corte Superior, sem cogitar o
afastamento do privilégio, admitiu a possibilidade de se modular a fração de
diminuição a partir da valoração dos registros desfavoráveis. Veja-se (destaques
acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE 1/2.
MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE
MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A condenação é definitiva e não se verifica flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2
pela incidência do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, em detrimento da substituição de reclusão por
detenção, da diminuição em montante maior, ou da imposição de
exclusiva pena de multa, em razão dos maus antecedentes
criminais do paciente . Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 796.965/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de

18/10/2023.)

Inclusive, no parecer ofertado aos autos, o Ministério Público Federal
fez a seguinte reflexão sobre o assunto (fl. 216):

Caso mantida, deve-se desclassificar a condenação para a
forma privilegiada.

Com efeito, o art. 155, §2.º, do CP dispõe: “Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um
a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."

Na sentença, o paciente foi considerado primário, dado que
“após consulta não foi possível verificar a ocorrência de
reincidência ou maus antecedentes do réu" (e-STJ fl. 36). Já no
acórdão, o privilégio não foi aplicado, pois o agravante “possui
antecedentes criminais. Tal circunstância impede a aplicação do
referido benefício." (e-STJ fl. 47).

O equívoco é manifesto.

Consoante esclarece Guilherme Nucci: “é nítida a distinção feita
pela lei penal, no sentido de que é primário quem não é
reincidente; este, por sua vez, é aquele que comete novo delito
nos cinco anos depois da extinção da sua última pena. [...]
Deixando de ser reincidente, após os 5 anos previstos no inciso I
do próximo artigo [art. 64 do CP], torna a ser primário, embora
possa ter maus antecedentes." (Código Penal Comentado, 22
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022)

Logo, se nas instâncias ordinárias não houve
reconhecimento da reincidência, o paciente é primário e,
portanto, está satisfeito o requisito legal para
reconhecimento do furto privilegiado, considerando ainda
que os bens subtraídos são, em princípio, de pequeno valor
(artigos de higiene pessoal e alimentício).

É justo, pois, aplica o privilégio do art. 155, §2.º, do CP, ainda
que se considerem os maus antecedentes para modular o
benefício cabível.

Portanto, considerando-se a primariedade do paciente, consoante
afirmado na sentença penal condenatória proferida no primeiro grau de
jurisdição (fls. 36-37), bem como o pequeno valor dos objetos subtraídos –
produtos de higiene pessoal e alimentícios –, conclui-se pela viabilidade de
reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do CP.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo
parcialmente a ordem de ofício , para determinar que o Tribunal de origem
proceda ao redimensionamento da pena cominada ao paciente nos autos da
Ação Penal n. 0805090-97.2021.8.20.5300, com o reconhecimento da figura do
furto privilegiado e a aplicação das disposições do § 2º do art. 155 do Código
Penal, da forma como julgar pertinente.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de HILDAGUINO MACEDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de
reclusão no regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 155,
caput, do Código Penal.

A impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela qual o
paciente foi condenado, por força da incidência do princípio da insignificância.

De modo alternativo, defende o reconhecimento da figura do furto
privilegiado, aduzindo a primariedade do paciente à época do fato e o pequeno
valor das coisas subtraídas como elementos indicativos do cabimento da
medida.

Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0805090-
97.2021.8.20.5300. No mérito, pugna pela concessão da ordem para se
reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, absolvendo-
o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente,
para lhe reconhecer a figura do furto privilegiado.

É o relatório.

Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 45-
48):

Posteriormente, a defesa do apelante requereu a aplicação do

princípio da insignificância.

Melhor razão não assiste a defesa. Isto porque, conforme se
depreende da certidão de Id. 26321639, o recorrente é contumaz
na prática de delitos, estando atualmente respondendo a
diversos processos criminais. Ademais, possui maus
antecedentes, conforme demonstrado nos processos nº
0100348-19.2013.8.20.0105 e nº 0000585-79.2012.8.20.0105.
Tais circunstâncias obstam a aplicação do princípio da
insignificância.

Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
[...]

Mudando de assunto, constato que o recorrente não preenche
os requisitos para a concessão do privilégio previsto no art. 155,
§ 2º, do Código Penal, tendo em vista que, conforme certidão de
Id. 26321639, possui antecedentes criminais. Tal circunstância
impede a aplicação do referido benefício.

Nesse sentido, destaco ementários do STJ:
[...]

Sendo assim, considerando que o apelante não preenche os
requisitos incertos no art. 155, § 2º do Código Penal, é inviável a
aplicação do benefício do privilégio.

Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau,
sobretudo sobre a situação processual atual Ação Penal n. 0805090-
97.2021.8.20.5300 e sobre os antecedentes penais do paciente
, que deverão
ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 3508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 22/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão