Informações do processo 2024/0391411-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953568
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • J L da S C

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

  • J L da S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de J. L. DA S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena
de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado pela prática do crime previsto
no art. 217-A do Código Penal.

O impetrante informa que, após o trânsito em julgado da condenação e
depois de atingir a maioridade, a vítima do crime sexual imputado ao paciente
compareceu perante a autoridade policial para declarar a inocência do apenado,
afirmando que o estupro de vulnerável não teria ocorrido.

Acrescenta que, por orientação obtida do órgão policial, a vítima
constituiu advogado e ajuizou ação de produção antecipada de prova criminal, a
qual resultou na realização de audiência judicial em que "relatou e afirmou
categoricamente que o réu 'jamais' manteve relações sexuais com ela" (fl. 7).

Homologada a prova testemunhal produzida em juízo, o paciente, por
sua defesa constituída, propôs perante o Tribunal de origem a revisão criminal
de sua condenação, a qual, no entanto, foi indeferida (fls. 13-23).

Neste writ, sustenta-se a necessidade de se desconstituir o decreto
condenatório proferido em desfavor do paciente, ao argumento de que o referido
decreto estaria amparado essencialmente no depoimento da vítima, que, como
relatado, mudou a versão apresentada à época da instrução criminal, quando
ainda era menor de idade.

Alega-se que as provas obtidas com base nas declarações prestadas
pela genitora e pela prima da vítima não eram diretas, haja vista que as referidas
testemunhas não presenciaram o crime sexual.

Aponta-se, por fim, o resultado do laudo pericial produzido à época dos
fatos, o qual teria descartado "evidências que comprovem conjunção carnal ou
outro ato libidinoso" (fl. 10) praticado pelo paciente contra a vítima.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente em razão
de suposta fragilidade do conjunto probatório utilizado para fundamentar a sua
condenação por estupro de vulnerável.

A liminar foi indeferida (fls. 361-363).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 398-406).

É o relatório.

Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus
não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024;
AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n.
912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade
flagrante apta a superar esse entendimento.

Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal
de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a
materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo
tipo penal imputado ao paciente.

A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes
fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 16-22):

É certo que, em sede de justificação criminal, a ofendida T. S.
afirmou que “não aconteceu nada" entra ela e o peticionário; que
ela que o procurava, tendo o peticionário sempre deixado claro
que não queria nada, pois era casado e sabia que T. S. era
menor de idade; que tudo aconteceu em razão de fofocas da
época, após as quais foi coagida fisicamente por sua mãe e por
seu irmão a mentir em juízo; que chegou a ser agredida
fisicamente por seu irmão e ameaçada por sua mãe; que, agora
que completou 18 anos, decidiu falar a verdade; que sua mãe
simplesmente não se opôs a tal pretensão; que ainda vive na
casa de sua família. Ocorre que tal retratação se revelou
demasiadamente frágil para desconstituir a coisa julgada.

A ofendida apresentou discurso padronizado, repetitivo,
furtando-se a responder perguntas diretas que lhe foram feitas,
valendo- se da repetição de trechos impertinentes. Ainda que
desconsideradas tais circunstâncias, a nova versão é
inverossímil, pois (i) a ofendida, sem obter qualquer
independência, ainda morando sob o teto de sua família, teria
decidido mudar de conduta apenas porque completou 18 anos; e
(ii) a genitora da ofendida, que a teria ameaçado para fazê-la
mentir em juízo, teria simplesmente alterado seu posicionamento

sem justificativa. Não foi fornecida melhor explicação quanto ao
irmão da vítima, que teria chegado a agredi-la fisicamente para
que mentisse.

E não é só. Também não foram desconstruídos outros
elementos sopesados à época, como a versão da informante G.,
amiga da vítima e prima do peticionário, e como a narrativa
pormenorizadamente construída pela vítima, que envolveu
diversos atos até a efetiva ocorrência da relação sexual.

Vale dizer, não restou devidamente comprovada a falsidade dos
elementos probatórios colhidos e ponderados pelo v. Acórdão:
[...]

Salienta-se estranheza no modo como a vítima, ao depor
perante a Secretaria da Mulher e em Juízo, quando era mais
nova e estava supostamente sob coação, apresentou versão
muito mais coesa, verossímil e rica em detalhes do que a
fornecida em justificação criminal, após a maioridade.
Obtempera-se, ainda, que os depoimentos, inclusive o da
testemunha da defesa, atestaram que a vítima era apaixonada
pelo peticionário, o que poderia justificar o desejo de não o ver
preso em razão de seu depoimento, sobretudo porque, na ação
originária, a ofendida frisou que a relação sexual fora consentida.
Assim, os novos elementos colhidos não são suficientes para se
dizer que todas as declarações e depoimentos colhidos durante
a tramitação da ação penal são comprovadamente falsos. Com
efeito, a r. Sentença e o v. Acórdão revidendo analisaram,
detidamente, todo o conjunto probatório formado nos autos, que
não apresentou qualquer desarmonia que desse margem à
dúvida quanto à existência de base para a condenação.

Verifica-se, portanto, que o novo elemento colhido em sede de
justificação não é suficiente para se afastar a convicção gerada
pelo robusto cabedal probatório produzido na ação penal
originária, de modo que o decreto condenatório deve ser
mantido.

Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos
fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias
antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, em
especial, a prova testemunhal.

Cabe ressaltar, que não houve manifestação específica do Tribunal
estadual quanto ao resultado do laudo pericial, o que inviabiliza o exame das
alegações nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

Ademais, pelo que consta do acórdão que apreciou o recurso de
apelação a referida tese defensiva foi afastada nos seguintes termos (fl. 295 –
grifo próprio):

Pelo mesmo motivo, ainda que a vítima tivesse aparência física
capaz de induzir em erro quanto à sua idade, tal escusa não
convence, já que o réu a conhecia e sabia sua idade, não se
tratando de pessoa que viu uma única vez ou poucas vezes e
que poderia, por isto, enganar-se.

Ressalta-se que eventual consentimento da vítima nestes casos
é irrelevante, porque ainda assim o crime está configurado
(Súmula 593 do C. STJ).

Destaca-se, ainda, que a vítima se submeteu a exame (fls.
09/11), no qual ficou constatado que ela possui hímen
complacente, razão pela qual não foi verificada a sua rotura,

de modo que é irrelevante a não constatação de vestígios
dos atos sexuais.

Mantém-se, desta forma, a condenação por seus próprios
fundamentos.

Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão
absolutória, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-
probatória nesta estreita via processual.

A esse respeito:

[...] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo
em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias
de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado
pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória.

(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024.)

Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n.
839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023;
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n.
770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • J L da S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de J. L. DA S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena
de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado pela prática do crime previsto
no art. 217-A do Código Penal.

O impetrante informa que, após o trânsito em julgado da condenação e
depois de atingir a maioridade, a vítima do crime sexual imputado ao paciente
compareceu perante a autoridade policial para declarar a inocência do apenado,
afirmando que o estupro de vulnerável não teria ocorrido.

Acrescenta que, por orientação obtida do órgão policial, a vítima
constituiu advogado e ajuizou ação de produção antecipada de prova criminal, a
qual resultou na realização de audiência judicial em que "relatou e afirmou
categoricamente que o réu 'jamais' manteve relações sexuais com ela" (fl. 7).

Homologada a prova testemunhal produzida em juízo, o paciente, por
sua defesa constituída, propôs perante o Tribunal de origem a revisão criminal
de sua condenação, a qual, no entanto, foi indeferida (fls. 13-23).

Neste writ, sustenta-se a necessidade de se desconstituir o decreto
condenatório proferido em desfavor do paciente, ao argumento de que o referido
decreto estaria amparado essencialmente no depoimento da vítima, que, como
relatado, mudou a versão apresentada à época da instrução criminal, quando
ainda era menor de idade.

Alega-se que as provas obtidas a partir das declarações prestadas
pela genitora e pela prima da vítima não eram diretas, haja vista que as referidas
testemunhas não presenciaram o crime sexual.

Aponta-se, por fim, o resultado do laudo pericial produzido à época dos
fatos, o qual teria descartado "evidências que comprovem conjunção carnal ou
outro ato libidinoso" (fl. 10) praticado pelo paciente contra a vítima.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente em razão
de suposta fragilidade do conjunto probatório utilizado para fundamentar a sua
condenação por estupro de vulnerável.

É o relatório.

Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-
22):

É certo que, em sede de justificação criminal, a ofendida T. S.
afirmou que “não aconteceu nada" entra ela e o peticionário; que
ela que o procurava, tendo o peticionário sempre deixado claro
que não queria nada, pois era casado e sabia que T. S. era
menor de idade; que tudo aconteceu em razão de fofocas da
época, após as quais foi coagida fisicamente por sua mãe e por
seu irmão a mentir em juízo; que chegou a ser agredida
fisicamente por seu irmão e ameaçada por sua mãe; que, agora
que completou 18 anos, decidiu falar a verdade; que sua mãe
simplesmente não se opôs a tal pretensão; que ainda vive na
casa de sua família.

Ocorre que tal retratação se revelou demasiadamente frágil para
desconstituir a coisa julgada.

A ofendida apresentou discurso padronizado, repetitivo,
furtando-se a responder perguntas diretas que lhe foram feitas,
valendo- se da repetição de trechos impertinentes.

Ainda que desconsideradas tais circunstâncias, a nova versão é
inverossímil, pois (i) a ofendida, sem obter
qualquer independência, ainda morando sob o teto de sua
família, teria decidido mudar de conduta apenas porque
completou 18 anos; e (ii) a genitora da ofendida, que a teria
ameaçado para fazê-la mentir em juízo, teria simplesmente
alterado seu posicionamento sem justificativa. Não foi fornecida
melhor explicação quanto ao irmão da vítima, que teria chegado
a agredi-la fisicamente para que mentisse.

E não é só. Também não foram desconstruídos outros
elementos sopesados à época, como a versão da informante
Glória, amiga da vítima e prima do peticionário, e como a
narrativa pormenorizadamente construída pela vítima, que
envolveu diversos atos até a efetiva ocorrência da relação
sexual.

Vale dizer, não restou devidamente comprovada a falsidade dos
elementos probatórios colhidos e ponderados pelo v. Acórdão:
[...]

Salienta-se estranheza no modo como a vítima, ao depor
perante a Secretaria da Mulher e em Juízo, quando era mais
nova e estava supostamente sob coação, apresentou versão
muito mais coesa, verossímil e rica em detalhes do que a
fornecida em justificação criminal, após a maioridade.

Obtempera-se, ainda, que os depoimentos, inclusive o da
testemunha da defesa, atestaram que a vítima era apaixonada
pelo peticionário, o que poderia justificar o desejo de não o ver
preso em razão de seu depoimento, sobretudo porque, na ação
originária, a ofendida frisou que a relação sexual fora consentida.

Assim, os novos elementos colhidos não são suficientes para se
dizer que todas as declarações e depoimentos colhidos durante
a tramitação da ação penal são comprovadamente falsos.

Com efeito, a r. Sentença e o v. Acórdão revidendo analisaram,
detidamente, todo o conjunto probatório formado nos autos, que
não apresentou qualquer desarmonia que desse margem à
dúvida quanto à existência de base para a condenação.

Verifica-se, portanto, que o novo elemento colhido em sede de
justificação não é suficiente para se afastar a convicção gerada
pelo robusto cabedal probatório produzido na ação penal
originária, de modo que o decreto condenatório deve ser
mantido.

Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser
prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

  • J L da S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J L da S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão