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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO
CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILIARD BRUNO
BASTOS VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que negou provimento à Apelação
Criminal n. 0801774-06.2021.8.15.0001.
Decido.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em
6/6/2021, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com trânsito em
julgado em 1/7/2021(fl. 76).
Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da
revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante
ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.
Observa-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do
acórdão impugnado (fls. 36-37):
Por fim, apesar de a defesa não ter se insurgido em relação à
dosimetria da pena, ao analisar a decisão a quo, nota-se que o
magistrado atendeu, a contento, aos critérios exigidos nos arts.
59 e 68 do Código Penal, pois os direcionou à luz dos princípios
da proporcionalidade e individualidade da pena, fixando a
punição do réu de acordo com o seu quadro sócio delitivo
disposto nos autos, não havendo, então, pena injusta, até
porque nem todas as circunstâncias judiciais restaram
reconhecidas favoravelmente, o que lhe conferiu o direito de se
afastar do mínimo legal.
Ressalte-se, a propósito, o excelente pronunciamento do
Pretório Excelso. Vejamos:
[...]
Assim, considerando que a fixação da pena-base acima do
mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito,
bem como que a causa de aumento de pena foi aplicada no
mínimo legal, não há ajustes a serem efetuados.
Por fim, cabe observar que os crimes descritos nos autos
ocorreram no ano de 2016 e que a sentença data de agosto de
2020, quando já havia sido implementada a nova redação ao art.
157 do Código Penal dada pela Lei nº. 13.654/2018, de modo
que o magistrado, mais uma vez, agiu acertadamente ao tempo
em que considerou a ultra-atividade da lei penal benéfica, pois a
redação atual deste artigo é mais severa.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação
transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso
interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de
competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da
matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA
CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo
o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus
em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de
apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em
28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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