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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
NEUDIMAR DE JESUS SANTOS, WALLACE JOHN DE OLIVEIRA SANTOS e
EZEQUIEL BARBOSA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão do julgamento da apelação criminal
n. 8000469-06.2022.8.05.0039.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, nos autos da ação penal n. 8000469-
06.2022.8.05.0039, como incursos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, do Código
Penal (dano qualificado por emprego de grave ameaça à pessoa) e 288, parágrafo único,
do Código Penal (associação criminosa armada), em concurso material. A pena imposta
foi de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 1 (um) dia de detenção, em
regime aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 40-69).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu
provimento ao recurso para condenar os pacientes pelo delito de incêndio,
redimensionando as penas para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão
e detenção, em regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa (fls.
13-37), com trânsito em julgado certificado em 31 de outubro de 2024 (fl. 190).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver os
pacientes quanto ao delito de incêndio e, subsidiariamente, revisar os critérios
empregados na dosimetria da pena aplicada pelo referido delito.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pela negativa de absolvição quanto ao delito de incêndio e
pelos critérios inadequados na individualização da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito
revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 17/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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