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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2067344 (2022/0040820-8) em 25/10/2024 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
C. S. B. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5116276-
82.2024.8.21.7000.
O paciente foi condenado, por estupro de vulnerável, a 9 anos e 4 meses
de reclusão, em regime fechado (fl. 46). A condenação transitou em julgado.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.
O impetrante afirma que houve erro de tipo na caracterização do crime,
porquanto o acusado acreditava que a vítima tinha mais de 14 anos de idade, e as
relações sexuais foram consensuais. Requer a absolvição.
Decido .
termos:
O acórdão impugnado afastou a tese de erro de tipo nos seguintes
[...]
Inicialmente, importa registrar que, condenados C. S. B., E. C. B.
e J. A. N. J. pela prática do crime de estupro de vulnerável por
terem mantido relação sexual com a vítima quando ela contava
com 12 e 13 anos de idade, a insuficiência da prova produzida na
ação cautelar de n. 5001151-64.2023.8.21.0125 para alterar a
conclusão condenatória da Oitava Câmara Criminal já foi
afirmada por este colegiado, por ocasião do julgamento da
revisional de n. 5338212-19.2023.8.21.7000/RS que, ajuizada em
prol de E., após voto do relator por julgá-la procedente para
absolver o então requerente e por estender, ex officio, os efeitos
[daquela] decisão aos requerentes das Revisões Criminais n.º
51162724520248217000 e n.º 51162768220248217000, no que
acompanhado pelo Dr. Orlando, foi julgada improcedente pelo 4º
Grupo Criminal, por maioria, em decisão assim ementada:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ERRO DE TIPO. A tese
de erro de tipo já havia sido afastada quando do julgamento
da apelação. Os novos depoimentos da vítima e dos réus não
deixam dúvida de que eles tinham suficiente conhecimento
de ser ela menor de quatorze anos de idade na época.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE,
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.(Revisão
Criminal, Nº 53382121920238217000, Quarto Grupo de
Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Mello Guimarães, Redator: Volcir Antônio Casal, Julgado
em: 26-07-2024)
Lado outro, novamente em discussão a questão atinente ao erro de
tipo, ratifico o voto proferido por ocasião do julgamento da
revisional requerida em prol de corréu. Isso porque, assistindo-se
às oitivas da ofendida, avulta a conclusão de que somente disse, na
justificação, ser possível que os réus tenham acreditado que
possuía mais de quatorze anos porque, transcorridos quase dez
anos do crime, continua a ser instada, repetidamente, a falar sobre
a violência sofrida. No início de sua novel oitiva, após a defesa de
E., explicando porque lá estavam, enfatizar que, como a senhora
sabe, o E. está recluso hoje, a vítima destacou que somente firmou
a escritura pública que antecedeu sua reinquirição porque E.
encaminhou-lhe mensagens de whatsapp, afirmando que estava
deprimido e tentara tirar a própria vida, e perguntando se a jovem
poderia ajudá-lo, o que coloca à mostra o grau da manipulação
direcionada à ofendida que, no particular, concluiu eu fiz mais
para eu não ficar com peso na consciência, de eles serem presos, e
aí colocarem, tentarem colocar a culpa em mim. Outrossim, no
vídeo da audiência de justificação, chama a atenção a ausência de
fala livre, e a interrupção da palavra da vítima, tendo sido a jovem,
por exemplo, questionada sobre a idade que constava nas suas
informações pessoais em redes sociais, "que não era a verdadeira
idade que tu tinha", interrompida quando disse "sim, porque
menor não podia ter facebook". Ainda, não se pode deixar de
destacar o direcionamento de perguntas que estavam a induzir
respostas específicas, sendo que, embora feitos e respondidos,
novos questionamentos atinentes à possibilidade de os réus terem
incorrido em erro de tipo eram feitos, em formatos diferentes, cada
vez mais fechados. Nesse sentido, por exemplo, questionada pela
defesa de E. se "era justificável que ele pensasse que tinha mais de
14 anos", vê-se que a vítima responde, de modo não engessado,
que, atualmente com 22 anos de idade, sua compleição física leva
aqueles que não a conhecem a pensarem que estão diante de uma
adolescente de 15 anos de idade, com o que, há quase dez anos,
"naquela época, era facilmente ver que eu era de menor" ;
contudo, não satisfeita com a resposta, novos questionamentos, em
modelo fechado e confirmatório, foram feitos, o que levou a
jovem, logo após, perguntada se "pela lugares que tu frequentava,
pela tua forma, pelo teu amadurecimento, era justicável que ele
pensasse que tu tinha mais de quatorze anos", mas que tu tivesse
treze anos de idade", a recuar em sua fala, respondendo: "pensasse
eu acho que até sim". Não há dúvida, assim, de que a vítima
somente reconheceu a possibilidade de que os réus tenham
incorrido em erro acerca de sua idade porque, pressionada pela
abordagem de E., sentia-se culpada com a prisão dos réus por algo
que ela quis, passando, mesmo após deixar claro que sempre
aparentou ser mais nova do que realmente é, a afirmar aquilo que
as sugestivas perguntas feitas lhe diziam que deveria responder.
No aspecto, aliás, vê-se que, tendo a vítima afirmado,
espontaneamente, que "pra mim não foi estrupo[sic]; eu queria,
eles quiseram, acho que não tem nenhum culpado, eu acho... essa
é a minha visão (...) naquela época eu nunca imaginava, eu com
12, 13 anos, eu achava que o estrupo [sic] era só força", foi ela,
depois, diretamente instada se era justa a prisão dos réus
considerando o seu consentimento:
[...]
Por fim, importa destacar que os fatos teriam ocorrido em pequeno
município do interior - atualmente, com 17 mil habitantes -, e a
vítima, questionada sobre o fato de sair à noite, explicou que
participava, em geral, de confraternizações na rua, que somente
passou a entrar em festas quando sua mãe fez o papel de
autorização, sendo que, nesses locais, não conseguia comprar
bebida alcoólica. Ainda, no que diz com a possibilidade de a
forma como se arrumava pudesse fazê-la parecer mais velha, a
ofendida deixou claro que, embora usasse maquiagem quando
saía, "não "aquela" maquiagem... era só um batom e alguma coisa
e deu". Por isso que voto por julgar improcedente a revisão. [...]
(fls. 158-159)
No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI , de minha relatoria,
a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto
no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do
crime.
A matéria foi, inclusive, sumulada no teor do enunciado n. 593 do STJ :
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente.
Recentemente, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.
1.121 , firmou a tese de que:
[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n.
1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
Na hipótese em exame, as questões fáticas a serem cotejadas encontram-
se integralmente delineadas no acórdão recorrido, o que dispensa maior
aprofundamento no material cognitivo dos autos.
No que se refere ao alegado erro de tipo (apresentado perante a Corte de
origem), reputo sexistas os argumentos defensivos, porquanto deslocam para a
vítima a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu.
No contexto fático apresentado (incontroverso), admitir o erro de tipo
implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um
escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e
reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu
aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento,
essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável , e
aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de
natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a
responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o
corpo da vítima.
E, à exceção da exibição de documento de identidade falso , ou ante
circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao
erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação
que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o
erro sobre a idade da pessoa abusada, o que daria curso a uma discricionariedade
em descompasso com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes
Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade,
importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro,
autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da
vítima para assentir ao conúbio sexual.
Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características
físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima
(mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador
de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente,
inescusável.
Oportunamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 593 SO STJ. ABSOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE TIPO. NÃO INCIDÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II. CP. AUTORIDADE
DE PROFESSOR SOBRE ALUNA. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte
Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela
presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção
carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Incidência da Súmula n. 593 STJ.
2. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base,
principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em
consonância com as demais provas dos autos, a saber os
depoimentos prestados pelas testemunhas os laudos elaborados,
conforme dito.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das
vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que
existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu
aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de
sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo
feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade
da contenção da libido masculina.
5. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável
e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita
facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato
a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
6. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou
ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar
efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável alegar, por
mera e simplória argumentação de que a vítima teria
compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o
erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso
a uma discricionariedade não compatível com o critério já
definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A
franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade,
importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo
inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo
agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir
ao conúbio sexual.
7. Na espécie, os constantes assédios e procuras do réu contra a
vítima se deram senão em virtude da sua condição de professor e,
acerca da relação de superioridade da figura do réu sobre os
alunos, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.759.135/SP, foi
mantida a condenação de um professor por assédio sexual contra
aluna, o que autoriza o recrudescimento da pena pela causa de
aumento em debate.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.240.102/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe 3/3/2023, grifei).
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ERRO DE TIPO. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de
minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou
a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos .
2. Na espécie, a ofendida, que à época contava 11 anos de idade,
foi submetida à prática de conjunção carnal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.711.925/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
26/2/2018, destaquei).
Ante o exposto, denego a ordem in limine .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?