Informações do processo 2024/0391840-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953626
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante
aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se
estivesse preso por outro motivo.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na
fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a
minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

4. A tese relativa a carência na fundamentação foi enfrentada verificando que a decisão
que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e
fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem
pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida.

5. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não foi
admitida, pois tal matéria foi aventada apenas no agravo regimental, caracterizando
inovação recursal.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o

entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios
fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem
pública. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 33081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
GUILHERME BORGES RUDOLFO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
não conheceu da ordem em acórdão, de fls. 51-55.

No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e
ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que o paciente
ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Requer a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Pedido de sustentação oral à fl. 15.

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível,

que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.

A propósito:

“A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta
o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl
no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)

Nesse mesmo sentido:(AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.);
(AgRg no HC n. 909.965/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.); (AgRg no HC n. 898.419/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)

A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença
condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que
fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga
apreendida: 208g de Skank,e 304g de maconha, circunstâncias que indicam a necessidade
da manutenção da segregação cautelar.

Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no RHC n. 197.008/SP,
Sexta Turma, Rel.Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
26/6/2024); AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 12/4/2024.

Ressalte, porém, que não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta
Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação
cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as
condições da prisão provisória às regras do regime imposto.

Sobre o tema:

"Sentença superveniente que fixa regime semiaberto implica
na necessidade de expedição de guia de recolhimento provisória do
agravante para compatibilização da segregação cautelar ao modo de
resgate aplicado na sentença" (AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 24/6/2024.)

Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023),
(AgRg no RHC n. 172.521/MG, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, DJe de 9/3/2023); (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua
condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de
execução determinado na sentença condenatória.

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o paciente, salvo se
estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no
regime semiaberto.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 13888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão